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Lei Ordinária nº 1.572/1997

CRIA O PROGRAMA DE ASSENTAMENTO DE TRABALHADORES RURAIS - PRAT - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1572, DE 22 DE JULHO DE 1997

CRIA O PROGRAMA DE ASSENTAMENTO DE TRABALHADORES RURAIS - PRAT - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Antônio José - Cafu)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado no Distrito Federal o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais- PRAT, de interesse social, conforme a legislação vigente.

Art. 2º O PRAT contará com um Conselho de Política de Assentamento Rural, no âmbito da Secretaria de Agricultura do Distrito Federal, com as seguintes atribuições:

I - indicar os bens imóveis a serem destinados ao PRAT;

II - propor ao Poder Executivo as normas para seleção dos trabalhadores a serem beneficiados pelo programa com vistas à edição da regulamentação desta Lei;

III - acompanhar a execução do PRAT;

IV - definir o cronograma de implementação do PRAT;

V - deliberar sobre as ações a serem desenvolvidas pelo PRAT;

VI - aprovar o plano de ação, ocupação e uso das terras destinadas aos assentamentos.

Art. 3º O conselho de que trata o artigo anterior terá a seguinte composição:

I - três representantes do Poder Executivo indicados pelo Governador do Distrito Federal;

II - três representantes dos trabalhadores rurais sem-terra indicados por fórum de entidades agrárias no Distrito Federal;

III - um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Distrito Federal - OAB-DF;

IV - um representante indicado pelo Poder Legislativo.

§ 1º A cada conselheiro titular corresponderá um suplente, indicado da mesma forma, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os conselheiros terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 3º A participação no conselho não é remunerada e é considerada de relevante interesse público.

Art. 4º O conselho elaborará seu regimento interno.

Art. 5º A Secretaria de Agricultura do Distrito Federal providenciará todos os meios e a infra-estrutura necessários ao funcionamento do conselho.

Art. 6º A formulação das ações do PRAT obedecerá às seguintes etapas:

I - planejamento;

II - seleção de beneficiários;

III - estágio probatório;

IV - outorga da concessão de uso.

Art. 7º Outros serviços de interesse público voltados ao desenvolvimento das atividades do produtor serão permitidos no PRAT, incluída a fabricação de artefatos de cerâmica e cimento.

Art. 8º Os recursos necessários à implantação do PRAT serão oriundos do orçamento do Distrito Federal.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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