Lei Ordinária nº 1.572/1997
CRIA O PROGRAMA DE ASSENTAMENTO DE TRABALHADORES RURAIS - PRAT - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1572, DE 22 DE JULHO DE 1997
CRIA O PROGRAMA DE ASSENTAMENTO DE TRABALHADORES RURAIS - PRAT - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Antônio José - Cafu)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado no Distrito Federal o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais- PRAT, de interesse social, conforme a legislação vigente.
Art. 2º O PRAT contará com um Conselho de Política de Assentamento Rural, no âmbito da Secretaria de Agricultura do Distrito Federal, com as seguintes atribuições:
I - indicar os bens imóveis a serem destinados ao PRAT;
II - propor ao Poder Executivo as normas para seleção dos trabalhadores a serem beneficiados pelo programa com vistas à edição da regulamentação desta Lei;
III - acompanhar a execução do PRAT;
IV - definir o cronograma de implementação do PRAT;
V - deliberar sobre as ações a serem desenvolvidas pelo PRAT;
VI - aprovar o plano de ação, ocupação e uso das terras destinadas aos assentamentos.
Art. 3º O conselho de que trata o artigo anterior terá a seguinte composição:
I - três representantes do Poder Executivo indicados pelo Governador do Distrito Federal;
II - três representantes dos trabalhadores rurais sem-terra indicados por fórum de entidades agrárias no Distrito Federal;
III - um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Distrito Federal - OAB-DF;
IV - um representante indicado pelo Poder Legislativo.
§ 1º A cada conselheiro titular corresponderá um suplente, indicado da mesma forma, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os conselheiros terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 3º A participação no conselho não é remunerada e é considerada de relevante interesse público.
Art. 4º O conselho elaborará seu regimento interno.
Art. 5º A Secretaria de Agricultura do Distrito Federal providenciará todos os meios e a infra-estrutura necessários ao funcionamento do conselho.
Art. 6º A formulação das ações do PRAT obedecerá às seguintes etapas:
I - planejamento;
II - seleção de beneficiários;
III - estágio probatório;
IV - outorga da concessão de uso.
Art. 7º Outros serviços de interesse público voltados ao desenvolvimento das atividades do produtor serão permitidos no PRAT, incluída a fabricação de artefatos de cerâmica e cimento.
Art. 8º Os recursos necessários à implantação do PRAT serão oriundos do orçamento do Distrito Federal.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 46473/2024 de 31/10/2024
Decreto nº 45138/2023 de 01/11/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.