Lei Ordinária nº 1.575/1997
DISPÕE SOBRE A INTRODUÇÃO DA EDUCAÇÃO SEXUAL COMO CONTEÚDO OBRIGATÓRIO DAS MATÉRIAS E ATIVIDADES CURRICULARES DO PRIMEIRO E DO SEGUNDO GRAUS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 1575, DE 22 DE JULHO DE 1997
DISPÕE SOBRE A INTRODUÇÃO DA EDUCAÇÃO SEXUAL COMO CONTEÚDO OBRIGATÓRIO DAS MATÉRIAS E ATIVIDADES CURRICULARES DO PRIMEIRO E DO SEGUNDO GRAUS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL.
(AUTORES DO PROJETO: Deputados Distritais Lúcia Carvalho e Antônio José - Cafu)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A educação sexual é conteúdo obrigatório das matérias e atividades curriculares do primeiro e do segundo graus dos estabelecimentos de ensino do Distrito Federal, com enfoque multidisciplinar e interdisciplinar.
Art. 2º A formação, o treinamento e a reciclagem dos servidores direta ou indiretamente envolvidos nas atividades educacionais serão realizados na forma e no prazo estabelecidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, serão estimulados o intercâmbio com órgãos e entidades de âmbito nacional e internacional bem como a permanente investigação e experimentação de conteúdos, métodos educacionais e estratégias de organização e transmissão de conhecimento, tendo em vista o aprimoramento dos procedimentos pedagógicos.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.