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Lei Ordinária nº 1.575/1997

DISPÕE SOBRE A INTRODUÇÃO DA EDUCAÇÃO SEXUAL COMO CONTEÚDO OBRIGATÓRIO DAS MATÉRIAS E ATIVIDADES CURRICULARES DO PRIMEIRO E DO SEGUNDO GRAUS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 1575, DE 22 DE JULHO DE 1997

DISPÕE SOBRE A INTRODUÇÃO DA EDUCAÇÃO SEXUAL COMO CONTEÚDO OBRIGATÓRIO DAS MATÉRIAS E ATIVIDADES CURRICULARES DO PRIMEIRO E DO SEGUNDO GRAUS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL.

(AUTORES DO PROJETO: Deputados Distritais Lúcia Carvalho e Antônio José - Cafu)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A educação sexual é conteúdo obrigatório das matérias e atividades curriculares do primeiro e do segundo graus dos estabelecimentos de ensino do Distrito Federal, com enfoque multidisciplinar e interdisciplinar.

Art. 2º A formação, o treinamento e a reciclagem dos servidores direta ou indiretamente envolvidos nas atividades educacionais serão realizados na forma e no prazo estabelecidos pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, serão estimulados o intercâmbio com órgãos e entidades de âmbito nacional e internacional bem como a permanente investigação e experimentação de conteúdos, métodos educacionais e estratégias de organização e transmissão de conhecimento, tendo em vista o aprimoramento dos procedimentos pedagógicos.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.