Lei Ordinária nº 1.576/1997
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS APARELHOS DE TRANSPORTE DOS EDIFÍCIOS DE HABITAÇÃO COLETIVA, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS PÚBLICOS DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 1576, DE 22 DE JULHO DE 1997
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS APARELHOS DE TRANSPORTE DOS EDIFÍCIOS DE HABITAÇÃO COLETIVA, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS PÚBLICOS DISTRITO FEDERAL
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Geraldo Magela)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Todos os aparelhos de transporte de edifícios de habitação coletiva, comerciais e de serviços públicos ficam sujeitos á fiscalização, não podendo seus proprietários, síndicos, administradores ou locatários impedir a visita da autoridade fiscalizadora.
§ 1º - Considera-se aparelho de transporte, para os fins desta Lei, os elevadores de qualquer tipo esteiras e escadas rolantes, especialmente os seguintes:
I - elevadores de passageiros;
II - elevadores de carga;
III - elevadores de carga para transporte de automóveis dotados de transportador automático;
IV - elevadores de carga comuns para transporte de automóveis;
V - monta-cargas;
VI - elevador de alçapão.
§ 2º - Os funcionários investidos em função fiscalizadora poderão, observadas as formalidades legais, inspecionar aparelhos de transporte, bens e documentos de qualquer espécie que se relacionem a legislação específica.
§ 3º - O desrespeito ou desacato a funcionário investido em suas funções ou empecilhos opostos à fiscalização sujeitarão o infrator não só às multas previstas nesta Lei mas também à autuação pela autoridade policial.
Art. 2º O Governo do Distrito Federal definirá o órgão responsável pela fiscalização das empresas manutenção de elevadores.
Parágrafo Único - As firmas prestadoras de serviços a que se refere o caput deverão obter licença par desenvolvimento de suas atividades no órgão competente do Distrito Federal e ter registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia-CREA-DF.
Art. 3º Somente será concedido registro a empresas que mantenham oficina, escritório e estrutura operacional no Distrito Federal.
Art. 4º A empresa de manutenção de elevadores deverá fornecer ao órgão fiscalizador:
I - planta ou layout da oficina;
II - relação das máquinas operadoras e dos equipamentos existentes;
III - relação do pessoal.
Art. 5º A empresa de manutenção deverá fornecer aos seus contratantes o plano periódico manutenção programada, onde constarão todas as tarefas de manutenção específicas para a marca e para o modelo do equipamento correspondente, bem como a periodicidade do serviço.
Parágrafo Único - O plano periódico de manutenção programada deverá ser apresentado aos fiscais quando solicitado.
Art. 6º Ficam as empresas de manutenção de elevadores obrigadas a empregar componentes originais componentes de fabricantes que mantenham controle de qualidade.
Art. 7º A firma encarregada da manutenção de elevadores emitirá certificado de revisão, no qual constará prazo de validade, e fornecerá termo de garantia.
Parágrafo Único - O certificado de que trata o caput será afixado no interior do elevador, em local que permita sua leitura pelos usuários.
Art. 8º O descumprimento do disposto no art. 1º acarretará as seguintes penalidades:
I - interdição do elevador;
II - multa no valor 1.103,538 unidades fiscais de referência - UFIR - ou índice que as substitua, em caso de reincidência, sem prejuízo da interdição;
III - multa no valor 2.207,076 unidades fiscais de referência - UFIR - ou índice que as substitua, no caso de desrespeito à interdição.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.