Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.576/1997

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS APARELHOS DE TRANSPORTE DOS EDIFÍCIOS DE HABITAÇÃO COLETIVA, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS PÚBLICOS DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 1576, DE 22 DE JULHO DE 1997

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS APARELHOS DE TRANSPORTE DOS EDIFÍCIOS DE HABITAÇÃO COLETIVA, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS PÚBLICOS DISTRITO FEDERAL

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Geraldo Magela)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Todos os aparelhos de transporte de edifícios de habitação coletiva, comerciais e de serviços públicos ficam sujeitos á fiscalização, não podendo seus proprietários, síndicos, administradores ou locatários impedir a visita da autoridade fiscalizadora.

§ 1º - Considera-se aparelho de transporte, para os fins desta Lei, os elevadores de qualquer tipo esteiras e escadas rolantes, especialmente os seguintes:

I - elevadores de passageiros;

II - elevadores de carga;

III - elevadores de carga para transporte de automóveis dotados de transportador automático;

IV - elevadores de carga comuns para transporte de automóveis;

V - monta-cargas;

VI - elevador de alçapão.

§ 2º - Os funcionários investidos em função fiscalizadora poderão, observadas as formalidades legais, inspecionar aparelhos de transporte, bens e documentos de qualquer espécie que se relacionem a legislação específica.

§ 3º - O desrespeito ou desacato a funcionário investido em suas funções ou empecilhos opostos à fiscalização sujeitarão o infrator não só às multas previstas nesta Lei mas também à autuação pela autoridade policial.

Art. 2º O Governo do Distrito Federal definirá o órgão responsável pela fiscalização das empresas manutenção de elevadores.

Parágrafo Único - As firmas prestadoras de serviços a que se refere o caput deverão obter licença par desenvolvimento de suas atividades no órgão competente do Distrito Federal e ter registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia-CREA-DF.

Art. 3º Somente será concedido registro a empresas que mantenham oficina, escritório e estrutura operacional no Distrito Federal.

Art. 4º A empresa de manutenção de elevadores deverá fornecer ao órgão fiscalizador:

I - planta ou layout da oficina;

II - relação das máquinas operadoras e dos equipamentos existentes;

III - relação do pessoal.

Art. 5º A empresa de manutenção deverá fornecer aos seus contratantes o plano periódico manutenção programada, onde constarão todas as tarefas de manutenção específicas para a marca e para o modelo do equipamento correspondente, bem como a periodicidade do serviço.

Parágrafo Único - O plano periódico de manutenção programada deverá ser apresentado aos fiscais quando solicitado.

Art. 6º Ficam as empresas de manutenção de elevadores obrigadas a empregar componentes originais componentes de fabricantes que mantenham controle de qualidade.

Art. 7º A firma encarregada da manutenção de elevadores emitirá certificado de revisão, no qual constará prazo de validade, e fornecerá termo de garantia.

Parágrafo Único - O certificado de que trata o caput será afixado no interior do elevador, em local que permita sua leitura pelos usuários.

Art. 8º O descumprimento do disposto no art. 1º acarretará as seguintes penalidades:

I - interdição do elevador;

II - multa no valor 1.103,538 unidades fiscais de referência - UFIR - ou índice que as substitua, em caso de reincidência, sem prejuízo da interdição;

III - multa no valor 2.207,076 unidades fiscais de referência - UFIR - ou índice que as substitua, no caso de desrespeito à interdição.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.