Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.577/1997

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DO NÚMERO DO TELEFONE DO DISQUE-CRIANÇA NOS ÔNIBUS URBANOS E ABRIGOS DE PASSAGEIROS NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1577, DE 22 DE JULHO DE 1997

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DO NÚMERO DO TELEFONE DO DISQUE-CRIANÇA NOS ÔNIBUS URBANOS E ABRIGOS DE PASSAGEIROS NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(AUTORES DO PROJETO: Deputados Distritais Marcos Arruda e Antônio José - Cafu)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É obrigatória a divulgação do número do telefone do Disque-Criança, mediante a afixação de cartaz informativo no interior dos ônibus urbanos e nos abrigos de passageiros, no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2º Fica o Poder Executivo obrigado a implementar campanha publicitária para dar divulgação ao que dispõe o art. 1º desta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.