Lei Ordinária nº 1.577/1997
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DO NÚMERO DO TELEFONE DO DISQUE-CRIANÇA NOS ÔNIBUS URBANOS E ABRIGOS DE PASSAGEIROS NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1577, DE 22 DE JULHO DE 1997
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DO NÚMERO DO TELEFONE DO DISQUE-CRIANÇA NOS ÔNIBUS URBANOS E ABRIGOS DE PASSAGEIROS NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(AUTORES DO PROJETO: Deputados Distritais Marcos Arruda e Antônio José - Cafu)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É obrigatória a divulgação do número do telefone do Disque-Criança, mediante a afixação de cartaz informativo no interior dos ônibus urbanos e nos abrigos de passageiros, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Fica o Poder Executivo obrigado a implementar campanha publicitária para dar divulgação ao que dispõe o art. 1º desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.