Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.578/1997

INSTITUI NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL O FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.

LEI Nº 1578, DE 22 DE JULHO DE 1997

INSTITUI NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL O FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor - FDDC, vinculado à Secretaria de Governo.

Art. 2º Constituem receitas do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor os valores resultantes de:

I - sanções pecuniárias resultantes das condenações, multas ou indenizações determinadas ou aplicadas em razão de quaisquer ações judiciais que impliquem a obrigação de ressarcir danos morais ou patrimoniais a direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos de consumidores;

II - multas aplicadas pela autoridade administrativa, tendo em vista o cometimento de infrações a direitos de consumidores;

III - rendimentos auferidos da aplicação dos recursos do fundo;

IV - dotações orçamentárias a ele destinadas;

V - receitas de convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes celebrados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

VI - contribuições, doações, legados ou outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

VII - transferências do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, nos termos da Lei nº 7.347 , de 24 de julho de 1985, e de outros fundos correlatos;

VIII - saldos de exercícios anteriores;

IX - outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 3º Os recursos do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor serão aplicados no financiamento de atividades voltadas à proteção e à defesa dos direitos do consumidor.

§ 1º As atividades referidas no caput deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho de Administração de que trata o art. 4º.

§ 2º Dar-se-á prioridade às ações que visem a:

I - implantação de programas e projetos aprovados pelo Conselho de Administração;

II - promoção de eventos relacionados com a tutela de direitos do consumidor, a defesa da concorrência e as relações mercadológicas de consumo, incluída a elaboração de material de divulgação

Art. 4º O Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor será administrado por Conselho de Administração, com a seguinte composição:

I - um representante da Secretaria de Governo, que o presidirá;

II - um representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

III - um representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal;

IV - um representante da Subsecretaria de Defesa do Consumidor - PROCON;

V - um representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

VI - dois representantes de entidades civis que:

a) atendam ao disposto nos incisos I e II do art. 5º da Lei nº 7.347 , de 24 de julho de 1985;

b) estejam envolvidas na execução de políticas de defesa do consumidor ou na tutela em geral dos direitos difusos, coletivos ou individuais.

§ 1º Os integrantes do conselho e respectivos suplentes:

I - serão designados pelos titulares dos órgãos e entidades a que estejam vinculados;

II - terão mandato de dois anos, vedada a recondução;

III - não farão jus a remuneração pela participação no conselho, que será considerada de relevante interesse público.

§ 2º Em impedimentos eventuais do presidente do Conselho de Administração, a presidência será exercida pelo representante da Subsecretaria de Defesa do Consumidor - PROCON.

§ 3º O funcionamento do Conselho de Administração observará as seguintes condições:

I - suas decisões serão tomadas pela maioria absoluta dos membros;

II - compete-lhe exclusivamente deliberar sobre a gestão e aplicação dos recursos do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor;

III - contará com secretaria executiva, constituída por recursos humanos e materiais da Secretaria de Governo.

Art. 5º Sem prejuízo do disposto em legislação específica acerca da publicidade da execução orçamentária e das contas públicas do Distrito Federal, sua periodicidade e detalhamento, o Poder Executivo fará publicar trimestralmente quadro demonstrativo das aplicações de recursos do fundo instituído por esta Lei.

Art. 6º No prazo de sessenta dias, o Conselho de Administração se reunirá para elaborar o regulamento do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, o qual será instituído por decreto.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.