Lei Ordinária nº 1.578/1997
INSTITUI NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL O FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
LEI Nº 1578, DE 22 DE JULHO DE 1997
INSTITUI NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL O FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor - FDDC, vinculado à Secretaria de Governo.
Art. 2º Constituem receitas do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor os valores resultantes de:
I - sanções pecuniárias resultantes das condenações, multas ou indenizações determinadas ou aplicadas em razão de quaisquer ações judiciais que impliquem a obrigação de ressarcir danos morais ou patrimoniais a direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos de consumidores;
II - multas aplicadas pela autoridade administrativa, tendo em vista o cometimento de infrações a direitos de consumidores;
III - rendimentos auferidos da aplicação dos recursos do fundo;
IV - dotações orçamentárias a ele destinadas;
V - receitas de convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes celebrados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
VI - contribuições, doações, legados ou outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
VII - transferências do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, nos termos da Lei nº 7.347 , de 24 de julho de 1985, e de outros fundos correlatos;
VIII - saldos de exercícios anteriores;
IX - outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 3º Os recursos do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor serão aplicados no financiamento de atividades voltadas à proteção e à defesa dos direitos do consumidor.
§ 1º As atividades referidas no caput deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho de Administração de que trata o art. 4º.
§ 2º Dar-se-á prioridade às ações que visem a:
I - implantação de programas e projetos aprovados pelo Conselho de Administração;
II - promoção de eventos relacionados com a tutela de direitos do consumidor, a defesa da concorrência e as relações mercadológicas de consumo, incluída a elaboração de material de divulgação
Art. 4º O Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor será administrado por Conselho de Administração, com a seguinte composição:
I - um representante da Secretaria de Governo, que o presidirá;
II - um representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
III - um representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal;
IV - um representante da Subsecretaria de Defesa do Consumidor - PROCON;
V - um representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
VI - dois representantes de entidades civis que:
a) atendam ao disposto nos incisos I e II do art. 5º da Lei nº 7.347 , de 24 de julho de 1985;
b) estejam envolvidas na execução de políticas de defesa do consumidor ou na tutela em geral dos direitos difusos, coletivos ou individuais.
§ 1º Os integrantes do conselho e respectivos suplentes:
I - serão designados pelos titulares dos órgãos e entidades a que estejam vinculados;
II - terão mandato de dois anos, vedada a recondução;
III - não farão jus a remuneração pela participação no conselho, que será considerada de relevante interesse público.
§ 2º Em impedimentos eventuais do presidente do Conselho de Administração, a presidência será exercida pelo representante da Subsecretaria de Defesa do Consumidor - PROCON.
§ 3º O funcionamento do Conselho de Administração observará as seguintes condições:
I - suas decisões serão tomadas pela maioria absoluta dos membros;
II - compete-lhe exclusivamente deliberar sobre a gestão e aplicação dos recursos do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor;
III - contará com secretaria executiva, constituída por recursos humanos e materiais da Secretaria de Governo.
Art. 5º Sem prejuízo do disposto em legislação específica acerca da publicidade da execução orçamentária e das contas públicas do Distrito Federal, sua periodicidade e detalhamento, o Poder Executivo fará publicar trimestralmente quadro demonstrativo das aplicações de recursos do fundo instituído por esta Lei.
Art. 6º No prazo de sessenta dias, o Conselho de Administração se reunirá para elaborar o regulamento do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, o qual será instituído por decreto.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.