Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 158/1991

CRIA INSTRUMENTOS DE APOIO E INCENTIVO À ARTE E À CULTURA NO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 158, DE 29 DE JULHO DE 1991

CRIA INSTRUMENTOS DE APOIO E INCENTIVO À ARTE E À CULTURA NO DISTRITO FEDERAL.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído o incentivo fiscal para pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou estabelecidas no Distrito Federal, que forneçam recursos para a realização de projetos artísticos e culturais do Distrito Federal.

Art. 2º O incentivo fiscal instituído consiste em abater, mensalmente, do valor do IVVC,ISS, IPTU e ITBI, a ser pago ao tesouro do Distrito Federal, os recursos aplicados em projetos Culturais, desde que não seja superior a 20% do imposto devido pelo contribuinte.

§ 1º - Nos casos de incentivos relativos ao ITBI, a contribuição será de 5% (cinco por cento) sobre o valor a ser recolhido aos cofres Públicos.

§ 2º - O abatimento dos recursos aplicados terá início 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação no projeto cultural e findará quando a soma das parcelas abatidas equivaler ao volume total aplicado.

§ 3º - O valor do recurso aplicado no projeto cultural será convertido em TR, ou outro índice de correção que venha a ser adotado, na data da sua efetivação e reconvertido em moeda corrente na data do recolhimento mensal de cada parcela do imposto devido para cálculo do abatimento, obedecidos os limites estabelecidos nos artigos 2º e 3º desta Lei.

§ 4º - Os recursos aplicados somente poderão ser abatidos dos impostos vincendos.

§ 5º - O valor total dos incentivos não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) da receita total de impostos referidos no

Art. 2º desta Lei.

Art. 3º O incentivo de que trata o artigo 2º poderá ser estendido ao ICMS, condicionado a aprovação de Convênio proposto pelo Executivo, junto ao Conselho de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 4º Podem ser beneficiados pelo incentivo fiscal projetos artísticos nas áreas de música, dança, teatro, circo, cinema, fotografia, vídeo, literatura, editoração de obras de arte, folclore, artes plásticas, artes gráficas e artesanato, em suas diversas manifestações.

Art. 5º O incentivo só poderá beneficiar nas áreas de que trata o artigo anterior, pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Distrito Federal.

§ 1º - As obras e eventos resultantes de projetos artísticos e culturais estarão aptos à captação de incentivos, se empregarem, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do total do orçamento previsto para pagamento de pessoal, em remuneração de técnicos, artistas e produtores locais, devendo constar que o empreendimento foi realizado com os recursos alocados na reforma do art. 1º desta Lei.

§ 2º - Os projetos, de que trata este artigo serão elaborados, desenvolvidos e apresentados inicialmente no Distrito Federal, estando eles aptos à captação de incentivos para representação e outros desdobramentos, em todo território nacional e no exterior.

§ 3º - Cada beneficiado só terá direito de receber novos incentivos após a execução e prestação de contas dos projetos culturais aprovados.

§ 4º - Os interessados não poderão concorrer com mais de 02 (dois) projetos, simultaneamente.

Art. 6º será aplicada multa de 05 (cinco) vezes o valor incentivado a qualquer beneficiário que infringir esta Lei por dolo, desvio do objetivo ou fraude na aplicação dos recursos sem prejuízo de outras providências legais cabíveis.

§ 1º - No caso de conluio, a multa prevista neste artigo se aplica também à empresa que transferir os recursos.

§ 2º - Os beneficiários punidos serão impedidos de utilizar, durante 05 (cinco) anos, o incentivo previsto nesta lei.

Art. 7º É vedada a utilização do incentivo fiscal por pessoa jurídica com fins lucrativos que tenha como proprietário ou dentre seus sócios e diretores, membros efetivos, ou suplentes, do Conselho de Cultura do Distrito Federal.

Art. 8º É vedado ao membro do Conselho de Cultura do Distrito Federal a apreciação de projetos culturais encaminhados por pessoa jurídica sem fins lucrativos da qual ele participe.

Art. 9º É vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiários aos próprios incentivadores seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em primeiro grau.

Parágrafo único - O beneficiário não utilizará produtos ou serviços remunerados do respectivo incentivador, para fins de realização do projeto cultural correspondente.

Art. 10 - Instituições de direito público, exceto as bibliotecas, não poderão captar incentivos fiscais decorrentes desta Lei.

Art. 11 - A Secretaria da Fazenda receberá 02 (duas) cópias do projeto explicando os objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos e prazo de execução, para fins de fiscalização posterior.

§ 1º - A Secretaria da Fazenda examinará se a empresa captadora de recursos está em dia com suas obrigações tributárias e, em caso afirmativo, encaminhará o processo à Secretaria de Cultura e Esporte, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis após o recebimento.

§ 2º - O pedido será indeferido sumariamente se o contribuinte estiver em débito para com o fisco do Distrito Federal.

Art. 12 - Cabe à Secretaria da Fazenda acompanhar, fiscalizar e controlar, através do exame da prestação de contas, o aproveitamento do incentivo fiscal e aplicar multa quanto constatadas infrações às determinações constantes da presente Lei.

Art. 13 - Cabe à Secretaria de Cultura e Esporte:

I - pronunciar-se quanto aos custos atribuídos ao projeto, tendo em vista os preços praticados no mercado;

II - emitir Certificado para captação do incentivo fiscal, que terá validade de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua emissão;

III - receber e analisar a prestação de contas do projeto cultural beneficiado, avaliar seu relatório técnico, com histórico de sua repercussão e público atingido e encaminhar o seu resultado, bem como a respectiva prestação de contas, à Secretaria da Fazenda.

IV - encaminhar todos os projetos ao Conselho de Cultura para exame e pronunciamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sobre sua adequação em relação às áreas definidas no art. 4º e seu valor cultural.

Parágrafo único - Somente após a emissão do Certificado de Incentivo Fiscal, no âmbito da Secretaria de Cultura e Esporte, os recursos captados para o projeto poderão ser abatidos no imposto a ser pago.

Art. 14 - É o Poder Executivo autorizado a criar, junto à Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal, um Fundo de Apoio à Arte e à Cultura, destinado a prover recursos a pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no Distrito Federal para a difusão e incremento das atividades artísticas e culturais.

Art. 15 - Constituirão recursos financeiros do Fundo (FAAC):

I - dotações orçamentárias:

II - percentual de 33% sobre as receitas arrecadadas pela Fundação Cultural do Distrito Federal nos espaços por ela administrados;

III - contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais;

IV - VETADO

V - os provenientes de convênios com organismos internacionais;

VI - percentual de 1% (um por cento) sobre o valor dos recursos do FUNDEFE;

VII - recursos de loterias;

VIII - recursos das multas a que se referem os artigos 6º e 12 desta Lei;

IX - doações e contribuições em moeda nacional ou estrangeira de pessoas físicas e/ou jurídicas, domiciliadas no País ou no exterior.

X - valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras, decorrentes da aplicação de recursos do próprio Fundo;

XI - outras fontes.

Parágrafo único - O acesso aos recursos do Fundo, dar-se-á mediante aprovação prévia de projeto pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal.

Art. 16 - Os recursos do Fundo de Apoio à Arte e à Cultura no Distrito Federal serão administrados pela Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal, através de um Conselho de Administração de 06 (seis) Membros, cabendo sua presidência ao Secretário de Cultura e Esporte.

§ 1º - os integrantes do Conselho de Administração serão nomeados pelo Governador, mediante indicação do Conselho de Cultura do Distrito Federal.

§ 2º - Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial do Banco de Brasília - BRB.

Art. 17 - A administração do Fundo remeterá, anualmente, aos órgãos centrais de planejamento e orçamento do Distrito Federal, o plano e seu respetivo orçamento de aplicação para fins de determinação de recursos definidos no inciso I do artigo 15, desta Lei.

Parágrafo único - Semestralmente, a Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal providenciará a publicação, no Diário Oficial, do quadro demonstrativo das origens e aplicações dos recursos do Fundo.

Art. 18 - A aplicação de recursos do Fundo deverá contemplar a política e cultura do Distrito Federal.

Art. 19 - Os recursos do Fundo serão aplicados em:

I - incentivo a projetos no campo das artes e da cultura;

II - preservação das condições de uso e criação de espaços culturais;

III - editoração de livros, discos, partituras e revistas de natureza artística, científica, técnica e cultural;

IV - criação e enriquecimento do acervo das bibliotecas públicas e escolares;

V - bolsas de estudos nas áreas referidas no artigo 4º, que se identifiquem como proposta de caráter experimental ou de pesquisa;

VI - auxílios, totais ou parciais, à aquisição de instrumento e outros materiais necessários à prática artística;

VII - aquisição e manutenção de equipamentos destinados aos espaços culturais;

VIII - produção e montagem de filmes e vídeos de natureza artística, científica, técnica e cultural, destinados ao registro documental passíveis de serem usados em programação didáticas;

IX - preservação do patrimônio histórico, cultural e artístico.

Art. 20 - As entidades representativas dos diversos segmentos culturais e os produtos culturais poderão ter acesso em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.

Art. 21 - A Secretaria de Cultura e Esporte, ouvido o Conselho de Cultura, baixará, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do regulamento da presente Lei, resolução contendo normas e critérios objetivos para a apreciação dos projetos artísticos e culturais, garantindo a democratização e desconcentração no uso dos incentivos e do Fundo de Apoio à Arte e à Cultura (FAAC) previstos nesta Lei.

Art. 22 - É autorizado o Poder Executivo a:

I - Abrir crédito especial e inicial de Cr$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros) para dotar o Fundo de Apoio à Arte e à Cultura do Distrito Federal;

II - fornecer condições administrativa necessárias para que o Conselho de Cultura do Distrito Federal cumpra as atribuições previstas nesta Lei.

Art. 23 - No prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta lei, o Poder Executivo baixará decreto, regulamentando-a.

Art. 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1129/1996 de 10/07/1996

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.