Lei Ordinária nº 1.580/1997
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR IRREGULARIDADES DE IMÓVEIS RECADASTRADOS PELA SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1580, DE 22 DE JULHO DE 1997
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR IRREGULARIDADES DE IMÓVEIS RECADASTRADOS PELA SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Daniel Marques)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os proprietários de imóveis recadastrados na Secretaria de Fazenda e Planejamento, beneficiados pela Lei nº 1.232 , de 29 de outubro de 1996, cuja edificação apresenta irregularidades em face das normas gerais de construção - NGC - e das normas de edificação, uso e gabarito - NGB - do Distrito Federal, terão prazo de cento e oitenta dias, prorrogável por igual período para saná-las, ficando suspensas, nesse período, as penalidades aplicadas até aquela data, bem como as aplicáveis durante o prazo de regularização ou no curso de sua prorrogação, estas a contar da notificação das irregularidades.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput os casos de irregularidades que impliquem iminente risco à vida humana.
§ 2º A administração pública somente adotará medidas judiciais nos casos de irregularidades a que se refere o caput depois de esgotadas todas as medidas administrativas pertinentes a cada caso.
§ 3º O órgão competente do Poder Executivo prestará auxílio técnico e orientação processual aos proprietários de edificações constantes de programas habitacionais para moradores de baixa renda, visando à regularização dos imóveis.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1232/1996 de 29/10/1996