Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.581/1997

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS PARA A REALIZAÇÃO DE TATUAGEM EM MENORES DE DEZOITO ANOS.

LEI Nº 1581, DE 22 DE JULHO DE 1997

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS PARA A REALIZAÇÃO DE TATUAGEM EM MENORES DE DEZOITO ANOS.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Jorge Cauhy)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica proibido fazer tatuagem, imprimir ou gravar desenhos sobre o corpo de menores de dezoito anos de idade, sem autorização escrita dos pais ou responsáveis.

§ 1º Considera-se tatuagem, para efeito desta Lei, introduzir sob a epiderme substâncias corantes a fim de apresentarem-se na pele desenhos e pinturas.

§ 2º A autorização escrita dos pais ou responsáveis deverá ficar arquivada em poder do tatuador até o menor completar dezoito anos de idade.

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator a multa de R$ 1.952,60 (mil novecentos e cinqüenta e dois reais e sessenta centavos), sem prejuízo de outras cominações legais.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.