Lei Ordinária nº 1.583/1997
DISPÕE SOBRE OS RECURSOS E DISPONIBILIDADES DE CAIXA GERADOS PELOS SERVIÇOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1583, DE 23 DE JULHO DE 1997
DISPÕE SOBRE OS RECURSOS E DISPONIBILIDADES DE CAIXA GERADOS PELOS SERVIÇOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os recursos e as disponibilidades de caixa gerados pela prestação de serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo sobre Trilhos no Distrito Federal - Metrô - poderão ser depositados e movimentados no Banco do Brasil S.A.
§ 1º O disposto no caput fica condicionado ao pagamento por parte do Banco do Brasil S.A. de remuneração dos recursos depositados em conta, de forma equivalente àquela aplicável aos recursos de órgãos e entidades da Administração Pública federal.
§ 2º Os depósitos dos recursos e das disponibilidades ficam limitados a 1/68 (um sessenta e oito avos) do valor do financiamento de R$34.937.631,76 (trinta e quatro milhões, novecentos e trinta e sete mil seiscentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos), objeto do Contrato de Abertura de Crédito Fixo com Garantia Real no 92/00173-4, firmado entre o Distrito Federal e o Banco do Brasil S.A.
Art. 2º Os depósitos e as movimentações previstas no artigo anterior somente serão admitidos durante o prazo de vigência do contrato referido no
§ 2o do art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.