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Lei Ordinária nº 1.585/1997

DISCIPLINA O SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE ESCOLARES NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1585, DE 24 DE JULHO DE 1997

DISCIPLINA O SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE ESCOLARES NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(AUTORES DO PROJETO: Deputados distritais Edimar Pirineus e Manoel de Andrade)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A exploração do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares no Distrito Federal - STCE/DF - passa a obedecer às normas estabelecidas por esta Lei, aos dispositivos do Código Nacional de Trânsito e às demais normas estabelecidas pelo poder permitente.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, compreende-se por Serviço de Transporte Coletivo de Escolares o transporte de estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino regular, especial, complementar, desportivo, cultural ou religioso situados no Distrito Federal.

Art. 2º O Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU - é o órgão normativo, coordenador e fiscalizador do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares.

Art. 3º A prestação do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares far-se-á mediante autorização do órgão competente do poder permitente a pretendentes enquadrados nas seguintes categorias:

I - motorista profissional autônomo que satisfaça aos requisitos estabelecidos no regulamento desta Lei e seja proprietário ou arrendatário de um único veículo destinado ao Serviço de Transporte Coletivo de Escolares;

II - pessoa jurídica de direito privado com sede no Distrito Federal, que tenha o transporte escolar incluído em suas atividades.

Art. 4º A autorização para prestação do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares terá validade de trinta e seis meses, renovável nos termos que dispuser o regulamento desta Lei.

Art. 5º O Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU - poderá firmar convênios com municípios do Entorno para operação do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares entre eles e o Distrito Federal, obedecido o que determina esta Lei.

Art. 6º VETADO

Art. 7º Os veículos do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares serão classificados, com base na lotação prevista no certificado de registro, em:

I - Classe "A", para veículos com capacidade mínima de oito passageiros e máxima de dez passageiros;

II - Classe "B", para veículos com capacidade superior a dez passageiros.

Art. 8º Para licenciamento e exploração do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares, o veículo deverá ter idade máxima de fabricação de oito anos, se da Classe "A", e de dez anos, se da Classe "B".

Art. 9º É permitida, a qualquer tempo, a substituição dos veículos cadastrados para o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares por veículo de fabricação mais recente, aprovado em vistoria do DMTU.

Art. 10. Os veículos deverão circular com a relação dos alunos contratantes do serviço e os respectivos endereços, os documentos do veículo de porte obrigatório e outros determinados na regulamentação desta Lei.

Art. 11. Os veículos destinados ao Serviço de Transporte Coletivo de Escolares deverão ser aprovados em vistorias realizadas pelo DMTU com periodicidade definida na regulamentação desta Lei.

Art. 12. A lotação prevista no certificado de registro dos veículos destinados ao Serviço de Transporte Coletivo de Escolares poderá ser aumentada em até 50% (cinqüenta por cento), mediante projeto aprovado pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, observados os critérios de segurança e a idade dos alunos, desde que todos possam estar sentados e desde que os veículos sejam dotados de cinto de segurança individual.

Parágrafo único. É expressamente proibido o transporte em pé.

Art. 13. Os autorizados deverão obrigatoriamente firmar contrato de prestação de serviço com os pais ou responsáveis dos escolares ou com os contratantes.

Art. 14. O DMTU, em conjunto com o DETRAN/DF, deverá indicar e sinalizar, nas proximidades das escolas, locais exclusivos de embarque e desembarque dos alunos.

Art. 15. O Conselho de Transporte Público Coletivo da Secretaria de Transportes inclui um representante dos exploradores do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares.

Art. 16. Os autorizados ou os motoristas de veículo do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares devem ser cadastrados no órgão competente do poder permitente, ao qual fornecerão dados pessoais e outros relativos ao serviço exigidos pelo regulamento desta Lei.

§ 1º O condutor de veículo do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares deverá ser aprovado em curso específico nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito.

§ 2º O previsto no parágrafo anterior poderá ser substituído por licença provisória até a conclusão do curso.

Art. 17. Somente poderão explorar o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares pretendentes que comprovem estar com suas obrigações tributárias com o Distrito Federal regularizadas.

Art. 18. Excetuados os casos previstos nesta Lei, compete ao DMTU, em parceria com o DETRAN/DF, fiscalizar a integral execução desta Lei e de seu regulamento.

Art. 19. As infrações aos preceitos desta Lei, de seu regulamento e do código disciplinar sujeitarão o infrator às seguintes sanções, graduadas em conformidade com a gravidade:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão do veículo;

IV - suspensão ou cassação do registro do condutor ou da autorização.

Art. 20. As autuações por infrações previstas nesta Lei, no seu regulamento e no código disciplinar serão julgadas pela autoridade competente do poder permitente para aplicação das penalidades neles inscritas.

Art. 21. VETADO

Parágrafo único. O recurso será julgado em cada instância no prazo de sessenta dias.

Art. 22. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações será composta de cinco membros:

I - o presidente, indicado pelo Secretário de Transportes;

II - um representante do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal;

III - um representante dos prestadores do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares, indicado pela entidade representativa da categoria;

IV - um representante indicado pela Fundação Educacional do Distrito Federal;

V - um representante das escolas particulares, indicado pelo Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal - SINEPE/DF.

Art. 23. Os exploradores que atuam no Serviço de Transporte Coletivo de Escolares deverão adequar-se às disposições desta Lei no prazo de noventa dias de sua regulamentação.

Art. 24. Aos prestadores de serviço que atuam no Serviço de Transporte Coletivo de Escolares à data da publicação desta Lei fica estipulado o prazo de três anos para os veículos da Classe "A" e de cinco anos para os veículos da Classe "B" se adequarem aos requisitos do art. 8o, permitida a alteração desses prazos na regulamentação desta Lei.

Art. 25. O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, expedirá o regulamento e o código disciplinar.

Parágrafo único. Fica garantida a participação de dois representantes dos transportadores escolares, indicados pelo sindicato da classe, na regulamentação desta Lei.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2819/2001 de 19/11/2001

Lei Ordinária nº 2564/2000 de 07/07/2000

Lei Ordinária nº 2125/1998 de 12/11/1998

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.