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Lei Ordinária nº 1.586/1997

CRIA, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA IV, A ÁREA DE EXPANSÃO ECONÔMICA DE BRAZLÂNDIA - AEEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1586, DE 25 DE JULHO DE 1997

CRIA, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA IV, A ÁREA DE EXPANSÃO ECONÔMICA DE BRAZLÂNDIA - AEEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Edimar Pirineus

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Área de Expansão Econômica de Brazlândia - AEEB, na Região Administrativa IV.

Parágrafo único. A área de que trata o caput destina-se ao desenvolvimento de atividades industriais, de abastecimento e de serviços de apoio às empresas que ali venham a instalar-se.

Art. 2º A poligonal da Área de Expansão Econômica de Brazlândia será definida pelo Poder Executivo, em conformidade com as disposições do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e do Plano Diretor de Brazlândia.

Art. 3º É vedada a instalação de empresas de armazenagem de produtos inflamáveis, corrosivos ou tóxicos que tragam riscos à segurança pública ou ao meio ambiente, ficando a critério da administração a definição das atividades econômicas que poderão instalar-se na AEEB.

Art. 4º Ficam reservados pelo menos quarenta por cento do total de lotes que venham a compor a Área de Expansão Econômica de Brazlândia para a instalação de microempresas e de empresas de pequeno porte, inclusive oficinas, que tenham sido selecionadas e incluídas nos benefícios concedidos pelo Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON.

Art. 5º Para efeito de habilitação à ocupação dos terrenos destinados às microempresas e às empresas de pequeno porte, nos termos expressos no artigo anterior, o interessado comprovará que já desenvolve atividade econômica em Brazlândia e atende a pelo menos um dos seguintes requisitos:

I - ser pessoa jurídica constituída sob a forma de microempresa ou de empresa de pequeno porte, nos termos definidos pela Lei nº 412 , de 15 de janeiro de 1993, e suas alterações posteriores;

II - estar desenvolvendo atividade econômica, de forma precária, em local impróprio.

Art. 6º Será destinada área específica, junto à AEEB, para a implantação de núcleo de apoio tecnológico e gerencial, com o objetivo de assessorar as empresas ali instaladas, nos aspectos de:

I - modernização da gestão empresarial;

II - melhoria da qualidade dos produtos;

III - aumento da produtividade;

IV - elevação da competitividade;

V - capacitação tecnológica;

VI - acesso a informações sobre o mercado;

VII - proteção e preservação do meio ambiente.

Parágrafo único. A criação do referido núcleo de apoio tecnológico e gerencial far-se-á em parceria entre o Poder Executivo e os empresários que venham a instalar-se na AEEB.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, fazendo constar na regulamentação:

I - prazo máximo, não superior a seis meses, para elaboração de estudo de impacto ambiental, do respectivo relatório e de estudo urbanístico preliminar;

II - listagem preliminar das atividades econômicas que poderão vir a ser instaladas na AEEB, à vista das restrições ambientais vigentes nas áreas urbanas não ocupadas de Brazlândia.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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