Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.587/1997

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A BIBLIOTECA DAS NAÇÕES, NO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1587, DE 25 DE JULHO DE 1997

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A BIBLIOTECA DAS NAÇÕES, NO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital João de Deus)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a criar, no Distrito Federal, a Biblioteca das Nações.

Art. 2º A Biblioteca das Nações terá sede no Eixo Monumental de Brasília e integrará a rede de bibliotecas públicas do Distrito Federal.

Parágrafo único. O Poder Executivo, após ampla audiência à população, empreenderá as ações necessárias à definição do local da biblioteca, à desafetação da área pública e à elaboração do respectivo projeto arquitetônico.

Art. 3º A Biblioteca das Nações gozará de autonomia técnica.

Art. 4º Compete à Biblioteca das Nações:

I - garantir espaço físico e ambiente adequado para que todas as nações com representação diplomática em Brasília possam mostrar obras literárias, didáticas, técnicas e científicas de seus respectivos países;

II - promover, apoiar e incentivar a realização de espetáculos culturais, cursos de capacitação e aperfeiçoamento técnico na sua área de competência, garantindo o intercâmbio cultural, técnico e científico entre todos os países;

III - promover, apoiar e incentivar a tradução de obras literárias brasileiras para outras línguas e de obras literárias de outros países para o português;

IV - promover o gosto pela leitura e a difusão do livro, por meio de técnicas e métodos modernos.

V - adquirir, conservar e preservar livros e documentos.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.