Lei Ordinária nº 1.587/1997
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A BIBLIOTECA DAS NAÇÕES, NO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1587, DE 25 DE JULHO DE 1997
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A BIBLIOTECA DAS NAÇÕES, NO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital João de Deus)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a criar, no Distrito Federal, a Biblioteca das Nações.
Art. 2º A Biblioteca das Nações terá sede no Eixo Monumental de Brasília e integrará a rede de bibliotecas públicas do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Poder Executivo, após ampla audiência à população, empreenderá as ações necessárias à definição do local da biblioteca, à desafetação da área pública e à elaboração do respectivo projeto arquitetônico.
Art. 3º A Biblioteca das Nações gozará de autonomia técnica.
Art. 4º Compete à Biblioteca das Nações:
I - garantir espaço físico e ambiente adequado para que todas as nações com representação diplomática em Brasília possam mostrar obras literárias, didáticas, técnicas e científicas de seus respectivos países;
II - promover, apoiar e incentivar a realização de espetáculos culturais, cursos de capacitação e aperfeiçoamento técnico na sua área de competência, garantindo o intercâmbio cultural, técnico e científico entre todos os países;
III - promover, apoiar e incentivar a tradução de obras literárias brasileiras para outras línguas e de obras literárias de outros países para o português;
IV - promover o gosto pela leitura e a difusão do livro, por meio de técnicas e métodos modernos.
V - adquirir, conservar e preservar livros e documentos.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.