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Lei Ordinária nº 1.589/1997

ALTERA NORMAS DE EDIFICAÇÃO, USO E GABARITO DA QUADRA DE OFICINAS-QOF, CONJUNTOS "A" A "I" DA CANDANGOLÂNDIA.

LEI Nº 1589, DE 25 DE JULHO DE 1997

ALTERA NORMAS DE EDIFICAÇÃO, USO E GABARITO DA QUADRA DE OFICINAS-QOF, CONJUNTOS "A" A "I" DA CANDANGOLÂNDIA.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Jorge Cauhy)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica permitida a construção do terceiro pavimento nos lotes da Quadra de Oficinas-QOF, Conjuntos "A" a "I" da Candangolândia.

Parágrafo único. O terceiro pavimento será utilizado exclusivamente para instalação de residências unifamiliares.

Art. 2º O segundo pavimento das edificações da área referida no artigo anterior fica destinado ao uso comercial ou à instalação de residências unifamiliares.

Art. 3º A altura máxima da edificação, a partir da cota de soleira fornecida pela Administração Regional da Candangolândia, é de 9,20m (nove metros e vinte centímetros).

Art. 4º O Poder Executivo providenciará as alterações necessárias nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito-NGB 107/89, relativas à Candangolândia.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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