Lei Ordinária nº 1.589/1997
ALTERA NORMAS DE EDIFICAÇÃO, USO E GABARITO DA QUADRA DE OFICINAS-QOF, CONJUNTOS "A" A "I" DA CANDANGOLÂNDIA.
LEI Nº 1589, DE 25 DE JULHO DE 1997
ALTERA NORMAS DE EDIFICAÇÃO, USO E GABARITO DA QUADRA DE OFICINAS-QOF, CONJUNTOS "A" A "I" DA CANDANGOLÂNDIA.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Jorge Cauhy)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitida a construção do terceiro pavimento nos lotes da Quadra de Oficinas-QOF, Conjuntos "A" a "I" da Candangolândia.
Parágrafo único. O terceiro pavimento será utilizado exclusivamente para instalação de residências unifamiliares.
Art. 2º O segundo pavimento das edificações da área referida no artigo anterior fica destinado ao uso comercial ou à instalação de residências unifamiliares.
Art. 3º A altura máxima da edificação, a partir da cota de soleira fornecida pela Administração Regional da Candangolândia, é de 9,20m (nove metros e vinte centímetros).
Art. 4º O Poder Executivo providenciará as alterações necessárias nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito-NGB 107/89, relativas à Candangolândia.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.