Lei Ordinária nº 1.590/1997
INSTITUI, NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE ENSINO, O RECESSO EXTRAORDINÁRIO NOS PERÍODOS DE MAIOR BAIXA DE UMIDADE RELATIVA DO AR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1590, DE 25 DE JULHO DE 1997
INSTITUI, NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE ENSINO, O RECESSO EXTRAORDINÁRIO NOS PERÍODOS DE MAIOR BAIXA DE UMIDADE RELATIVA DO AR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Peniel Pacheco)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o recesso escolar extraordinário a ser concedido aos alunos das escolas públicas e particulares de primeiro e segundo graus de ensino nos períodos de maior baixa da umidade relativa do ar.
Art. 2º A concessão do recesso, o período de duração bem como a reposição das aulas serão definidos pela Secretaria de Educação do Distrito Federal com base nas previsões do órgão oficial de meteorologia.
Art. 3º O Governo do Distrito Federal oferecerá aos alunos interessados atividades alternativas compatíveis com as condições climáticas e em locais apropriados.
Art. 4º Durante o recesso extraordinário a merenda escolar será distribuída normalmente aos alunos da rede pública das regiões carentes do Distrito Federal.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.