Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.591/1997

DESTINA ÁREA PARA IMPLANTAÇÃO DE NOVO CEMITÉRIO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA II - GAMA.

LEI Nº 1591, DE 25 DE JULHO DE 1997

DESTINA ÁREA PARA IMPLANTAÇÃO DE NOVO CEMITÉRIO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA II - GAMA.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital César Lacerda)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica destinada área para implantação de novo cemitério na Região Administrativa II - Gama.

Art. 2º A localização e as dimensões da área de que trata o artigo anterior serão determinadas pela Administração Regional do Gama.

§ 1º A indicação da área do cemitério far-se-á em consonância com o Plano Diretor do Gama, obedecido o disposto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal.

§ 2º A implantação do cemitério será precedida de estudo de impacto ambiental, a ser realizado pelo Poder Executivo.

Art. 3º A Administração Regional do Gama indicará a área onde será implantado o cemitério no prazo de cento e vinte dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.