Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.592/1997

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR ÁREAS PARA O USO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1592, DE 25 DE JULHO DE 1997

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR ÁREAS PARA O USO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Odilon Aires)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar áreas destinadas a uso institucional - atividades de saúde e de caráter social, para a instalação de serviços especializados e de assistência social, compreendendo centros de reabilitação, casas de repouso e casas de retiro.

Parágrafo único. Os projetos de parcelamento de áreas mencionadas no caput deste artigo destinam-se às seguintes regiões administrativas:

I - Núcleo Bandeirante - RA VIII;

II - Sobradinho - RA V;

III - Planaltina - RA VI;

IV - Brazlândia - RA IV;

V - Paranoá - RA VII.

Art. 2º Nos casos em que se fizer necessário, fica autorizada a desafetação de área pública de uso comum do povo para a criação do lote, mudada a destinação para a categoria de bem dominial, desde que realizada a audiência pública determinada pelo art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as d.isposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.