Lei Ordinária nº 1.592/1997
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR ÁREAS PARA O USO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1592, DE 25 DE JULHO DE 1997
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR ÁREAS PARA O USO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Odilon Aires)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar áreas destinadas a uso institucional - atividades de saúde e de caráter social, para a instalação de serviços especializados e de assistência social, compreendendo centros de reabilitação, casas de repouso e casas de retiro.
Parágrafo único. Os projetos de parcelamento de áreas mencionadas no caput deste artigo destinam-se às seguintes regiões administrativas:
I - Núcleo Bandeirante - RA VIII;
II - Sobradinho - RA V;
III - Planaltina - RA VI;
IV - Brazlândia - RA IV;
V - Paranoá - RA VII.
Art. 2º Nos casos em que se fizer necessário, fica autorizada a desafetação de área pública de uso comum do povo para a criação do lote, mudada a destinação para a categoria de bem dominial, desde que realizada a audiência pública determinada pelo art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as d.isposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.