Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.593/1997

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 1593, DE 25 DE JULHO DE 1997

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Odilon Aires)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo concederá bolsa de estudos para o ensino superior aos servidores públicos do Distrito Federal.

Art. 2º A bolsa de estudos deverá cobrir todo o período de duração do curso para o qual tiver sido concedida.

Art. 3º O valor da bolsa de estudos concedida será de setenta por cento do valor da mensalidade a ser paga.

Art. 4º A bolsa de estudos poderá ser suspensa:

I - temporariamente, por motivo de doença que incapacite o bolsista para freqüentar regularmente o curso objeto da bolsa de estudos;

II - definitivamente, por abandono temporário ou permanente do curso, inaptidão vocacional, conduta incompatível com as normas disciplinares da bolsa concedida ou do estabelecimento educacional onde estiver matriculado o bolsista.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.