Lei Ordinária nº 1.593/1997
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 1593, DE 25 DE JULHO DE 1997
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Odilon Aires)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo concederá bolsa de estudos para o ensino superior aos servidores públicos do Distrito Federal.
Art. 2º A bolsa de estudos deverá cobrir todo o período de duração do curso para o qual tiver sido concedida.
Art. 3º O valor da bolsa de estudos concedida será de setenta por cento do valor da mensalidade a ser paga.
Art. 4º A bolsa de estudos poderá ser suspensa:
I - temporariamente, por motivo de doença que incapacite o bolsista para freqüentar regularmente o curso objeto da bolsa de estudos;
II - definitivamente, por abandono temporário ou permanente do curso, inaptidão vocacional, conduta incompatível com as normas disciplinares da bolsa concedida ou do estabelecimento educacional onde estiver matriculado o bolsista.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.