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Lei Ordinária nº 1.594/1997

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PARQUE ECOLÓGICO GARÇA BRANCA, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA XVI-LAGO SUL.

LEI Nº 1594, DE 25 DE JULHO DE 1997

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PARQUE ECOLÓGICO GARÇA BRANCA, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA XVI-LAGO SUL.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Luiz Estevão)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Parque Ecológico Garça Branca, abrangendo as áreas situadas entre as Quadras 16 e 18 do Setor de Habitações Individuais Sul-SHIS, na Região Administrativa XVI - Lago Sul.

Parágrafo único. O Poder Executivo definirá a poligonal do parque por meio do Sistema Cartográfico do Distrito Federal-SICAD, respeitadas as normas técnicas de apresentação de projeto do Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal-IPDF.

Art. 2º O Parque Ecológico Garça Branca tem os seguintes objetivos:

I - conservação dos ecossistemas locais;

II - recuperação da vegetação às margens do córrego do Cocho;

III - proteção da fauna e da flora da região;

IV - controle do assoreamento do córrego do Cocho.

Art. 3º A implantação do Parque Ecológico Garça Branca obedecerá às normas estabelecidas para gerenciamento da área de proteção ambiental-APA- das bacias do Gama e Cabeça de Veado.

Art. 4º Cumpre à Administração Regional do Lago Sul a implantação e a manutenção do Parque Ecológico Garça Branca, com a supervisão da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia-SEMATEC e a colaboração dos moradores locais.

Art. 5º A implantação do Parque Ecológico Garça Branca será precedida de elaboração do plano de manejo.

Parágrafo único. O plano de manejo será elaborado por comissão composta de membros da Administração Regional do Lago Sul, da SEMATEC e demais órgãos afins do Poder Executivo e de moradores locais.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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