Lei Ordinária nº 1.594/1997
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PARQUE ECOLÓGICO GARÇA BRANCA, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA XVI-LAGO SUL.
LEI Nº 1594, DE 25 DE JULHO DE 1997
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PARQUE ECOLÓGICO GARÇA BRANCA, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA XVI-LAGO SUL.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Luiz Estevão)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Parque Ecológico Garça Branca, abrangendo as áreas situadas entre as Quadras 16 e 18 do Setor de Habitações Individuais Sul-SHIS, na Região Administrativa XVI - Lago Sul.
Parágrafo único. O Poder Executivo definirá a poligonal do parque por meio do Sistema Cartográfico do Distrito Federal-SICAD, respeitadas as normas técnicas de apresentação de projeto do Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal-IPDF.
Art. 2º O Parque Ecológico Garça Branca tem os seguintes objetivos:
I - conservação dos ecossistemas locais;
II - recuperação da vegetação às margens do córrego do Cocho;
III - proteção da fauna e da flora da região;
IV - controle do assoreamento do córrego do Cocho.
Art. 3º A implantação do Parque Ecológico Garça Branca obedecerá às normas estabelecidas para gerenciamento da área de proteção ambiental-APA- das bacias do Gama e Cabeça de Veado.
Art. 4º Cumpre à Administração Regional do Lago Sul a implantação e a manutenção do Parque Ecológico Garça Branca, com a supervisão da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia-SEMATEC e a colaboração dos moradores locais.
Art. 5º A implantação do Parque Ecológico Garça Branca será precedida de elaboração do plano de manejo.
Parágrafo único. O plano de manejo será elaborado por comissão composta de membros da Administração Regional do Lago Sul, da SEMATEC e demais órgãos afins do Poder Executivo e de moradores locais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.