Lei Ordinária nº 1.596/1997
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO DE USO PARA OCUPAÇÃO DE BENS PÚBLICOS QUE ESPECIFICA, LOCALIZADOS NA REGIÃO ADMINISTRATIVA I - BRASÍLIA.
LEI Nº 1596, DE 25 DE JULHO DE 1997
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO DE USO PARA OCUPAÇÃO DE BENS PÚBLICOS QUE ESPECIFICA, LOCALIZADOS NA REGIÃO ADMINISTRATIVA I - BRASÍLIA.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Luiz Estevão)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam prorrogados os contratos de concessão, permissão ou autorização de uso para exploração dos boxes e lojas da Estação Rodoferroviária de Brasília, Região Administrativa I, com prazos vencidos ou vincendos, mantidas as condições dos ajustes firmados antes da vigência desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.