Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.599/1997

CRIA O PROGRAMA CULTURAL DE CONCERTOS E DE MÚSICA INSTRUMENTAL NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1599, DE 25 DE JULHO DE 1997

CRIA O PROGRAMA CULTURAL DE CONCERTOS E DE MÚSICA INSTRUMENTAL NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Adão Xavier)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Cultural de Concertos e de Música Instrumental no Distrito Federal.

Parágrafo único. O programa de que trata esta Lei é constituído de temporadas anuais e obedece aos seguintes critérios:

I - cada Região Administrativa deve ser palco de pelo menos um dos eventos de cada temporada;

II - em todos os eventos é obrigatória a participação de orquestra mantida pelo Distrito Federal.

Art. 2º O Poder Executivo deverá, até o mês de fevereiro de cada ano, divulgar o cronograma de eventos da temporada e a respectiva programação nos principais meios de comunicação do Distrito Federal.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.