Lei Ordinária nº 1.599/1997
CRIA O PROGRAMA CULTURAL DE CONCERTOS E DE MÚSICA INSTRUMENTAL NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1599, DE 25 DE JULHO DE 1997
CRIA O PROGRAMA CULTURAL DE CONCERTOS E DE MÚSICA INSTRUMENTAL NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Adão Xavier)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Cultural de Concertos e de Música Instrumental no Distrito Federal.
Parágrafo único. O programa de que trata esta Lei é constituído de temporadas anuais e obedece aos seguintes critérios:
I - cada Região Administrativa deve ser palco de pelo menos um dos eventos de cada temporada;
II - em todos os eventos é obrigatória a participação de orquestra mantida pelo Distrito Federal.
Art. 2º O Poder Executivo deverá, até o mês de fevereiro de cada ano, divulgar o cronograma de eventos da temporada e a respectiva programação nos principais meios de comunicação do Distrito Federal.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.