Lei Ordinária nº 1.602/1997
DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE ABRIGOS PARA MOTORISTAS DE TÁXI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1602, DE 25 DE JULHO DE 1997
DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE ABRIGOS PARA MOTORISTAS DE TÁXI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Manoel de Andrade)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam destinadas áreas para instalação de abrigos para motoristas de táxi nas seguintes localidades da Região Administrativa I - Brasília, da Região Administrativa XVI - Lago Sul e da Região Administrativa XVIII - Lago Norte:
I - Setor Hoteleiro Norte;
II - Setor Hoteleiro Sul;
III - Superquadras Sul 412, 310, 309, 303, 215, 213, 206 e 203;
IV - Setor Comercial Sul, Quadra 6;
V - Comércio Local Sul, Quadra 516;
VI - Setor Hospitalar Local Sul;
VII - Superquadras Norte 309, 302, 210, 206, 203 e 106;
VIII - Comércio Local Norte, Quadra 312;
IX - Setor Comercial Local Regional Norte, Quadras 707-706, 713-712 e 715-714;
X - Setor de Habitações Individuais Sul, Quadra Interna 11;
XI - Supermercado Panelão do Lago Norte.
Parágrafo único. Na definição dos locais para construção dos abrigos, o Poder Executivo ouvirá o Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Brasília.
Art. 2º A construção dos abrigos e a exploração dos espaços publicitários existentes nas instalações poderão ser realizados em regime de parceria com a iniciativa privada, mediante concorrência pública.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.