Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.602/1997

DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE ABRIGOS PARA MOTORISTAS DE TÁXI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1602, DE 25 DE JULHO DE 1997

DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE ABRIGOS PARA MOTORISTAS DE TÁXI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Manoel de Andrade)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam destinadas áreas para instalação de abrigos para motoristas de táxi nas seguintes localidades da Região Administrativa I - Brasília, da Região Administrativa XVI - Lago Sul e da Região Administrativa XVIII - Lago Norte:

I - Setor Hoteleiro Norte;

II - Setor Hoteleiro Sul;

III - Superquadras Sul 412, 310, 309, 303, 215, 213, 206 e 203;

IV - Setor Comercial Sul, Quadra 6;

V - Comércio Local Sul, Quadra 516;

VI - Setor Hospitalar Local Sul;

VII - Superquadras Norte 309, 302, 210, 206, 203 e 106;

VIII - Comércio Local Norte, Quadra 312;

IX - Setor Comercial Local Regional Norte, Quadras 707-706, 713-712 e 715-714;

X - Setor de Habitações Individuais Sul, Quadra Interna 11;

XI - Supermercado Panelão do Lago Norte.

Parágrafo único. Na definição dos locais para construção dos abrigos, o Poder Executivo ouvirá o Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Brasília.

Art. 2º A construção dos abrigos e a exploração dos espaços publicitários existentes nas instalações poderão ser realizados em regime de parceria com a iniciativa privada, mediante concorrência pública.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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