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Lei Ordinária nº 1.604/1997

DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO PELO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DE TERRAS PÚBLICAS NA ÁREA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1604, DE 25 DE JULHO DE1997

DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO PELO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DE TERRAS PÚBLICAS NA ÁREA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Filippelli)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP autorizada a alienar, nos termos desta Lei, as terras públicas ocupadas por unidades habitacionais localizadas junto à Granja - Modelo do Torto, na Região Administrativa I - Brasília.

Art. 2º Terão direito à aquisição dos lotes de que trata esta Lei os moradores que comprovem:

I - não ser proprietários, promitentes compradores ou cessionários de imóvel residencial no Distrito Federal;

II - residir no Distrito Federal há pelo menos cinco anos.

Art. 3º Os lotes a serem alienados nos termos desta Lei passarão a integrar programa habitacional de interesse social para fins do disposto no art. 17, I, "f", da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP - e o Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 4º Para efetivar a alienação de que trata o art. 1o, o Poder Executivo, por seus órgãos competentes, deverá promover a regularização fundiária e o registro cartorial do parcelamento.

Parágrafo único. As áreas a serem regularizadas serão submetidas à apreciação do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -IBAMA.

Art. 5º Os lotes objeto desta Lei serão adquiridos mediante pagamento parcelado em sessenta meses.

§ 1º É facultada ao adquirente a opção por prazo menor em condições a serem oferecidas pela TERRACAP.

§ 2º Nos casos em que o valor da prestação ultrapassar trinta por cento da renda familiar, prazo de que trata o caput poderá ser dilatado.

Art. 6º A partir da compra do lote, o adquirente terá que apresentar o projeto arquitetônico aos órgãos competentes para a obtenção do "habite-se".

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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