Lei Ordinária nº 1.604/1997
DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO PELO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DE TERRAS PÚBLICAS NA ÁREA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1604, DE 25 DE JULHO DE1997
DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO PELO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DE TERRAS PÚBLICAS NA ÁREA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Filippelli)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP autorizada a alienar, nos termos desta Lei, as terras públicas ocupadas por unidades habitacionais localizadas junto à Granja - Modelo do Torto, na Região Administrativa I - Brasília.
Art. 2º Terão direito à aquisição dos lotes de que trata esta Lei os moradores que comprovem:
I - não ser proprietários, promitentes compradores ou cessionários de imóvel residencial no Distrito Federal;
II - residir no Distrito Federal há pelo menos cinco anos.
Art. 3º Os lotes a serem alienados nos termos desta Lei passarão a integrar programa habitacional de interesse social para fins do disposto no art. 17, I, "f", da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP - e o Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 4º Para efetivar a alienação de que trata o art. 1o, o Poder Executivo, por seus órgãos competentes, deverá promover a regularização fundiária e o registro cartorial do parcelamento.
Parágrafo único. As áreas a serem regularizadas serão submetidas à apreciação do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -IBAMA.
Art. 5º Os lotes objeto desta Lei serão adquiridos mediante pagamento parcelado em sessenta meses.
§ 1º É facultada ao adquirente a opção por prazo menor em condições a serem oferecidas pela TERRACAP.
§ 2º Nos casos em que o valor da prestação ultrapassar trinta por cento da renda familiar, prazo de que trata o caput poderá ser dilatado.
Art. 6º A partir da compra do lote, o adquirente terá que apresentar o projeto arquitetônico aos órgãos competentes para a obtenção do "habite-se".
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.