Lei Ordinária nº 1.607/1997
DISPÕE SOBRE O CADASTRAMENTO DE PROFISSIONAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS AVULSOS EM EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES RESIDENCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1607, DE 25 DE JULHO DE 1997
DISPÕE SOBRE O CADASTRAMENTO DE PROFISSIONAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS AVULSOS EM EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES RESIDENCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Marcos Arruda)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a promover, preferencialmente pela Secretaria da Criança e Assistência Social, o cadastramento dos profissionais que prestam serviços avulsos em equipamentos e instalações residenciais do Distrito Federal.
§ 1º O exercício das atividades de que trata esta Lei só poderá ser efetuado por pessoas devidamente cadastradas e identificadas por uniformes a serem definidos pela Secretaria da Criança e Assistência Social, o qual poderá ser custeado por meio de publicidade comercial.
§ 2º A Secretaria da Criança e Assistência Social, após o cadastramento, fornecerá o crachá de identificação do trabalhador, com foto, o qual será obrigatoriamente utilizado pelo cadastrado.
Art. 2º O Poder Executivo está autorizado a firmar convênio, acordo ou contrato com a iniciativa privada para viabilizar e operacionalizar esta Lei.
Art. 3º A comprovação de qualquer irregularidade cometida pelo agente prestador de serviço no exercício das atividades reguladas por esta Lei implicará a suspensão do credenciamento.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.