Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.608/1997

DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 1608, DE 25 DE JULHO DE1997

DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital José Ramalho)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica facultada a escolha de denominação dos estabelecimentos da rede pública de saúde do Distrito Federal.

Parágrafo único. Será mantida, na denominação escolhida, a classificação quanto à modalidade da unidade de saúde.

Art. 2º Os estabelecimentos de saúde pública escolherão sua denominação em homenagem a personalidades ilustres, já falecidas, da história brasileira, do Distrito Federal, dos estados da Federação ou de países que mantenham relações diplomáticas com o Brasil.

Art. 3º O processo de escolha será decidido no âmbito de cada unidade de saúde, assegurada a participação dos funcionários e da comunidade vizinha.

Parágrafo único. O nome da unidade de saúde poderá ser proposto por Deputado Distrital ou pelo Governador e só poderá ser concluído o registro pela Secretaria de Saúde após ser entregue documento que comprove aprovação pela maioria de votos, na forma desta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.