Lei Ordinária nº 1.608/1997
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 1608, DE 25 DE JULHO DE1997
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital José Ramalho)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica facultada a escolha de denominação dos estabelecimentos da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. Será mantida, na denominação escolhida, a classificação quanto à modalidade da unidade de saúde.
Art. 2º Os estabelecimentos de saúde pública escolherão sua denominação em homenagem a personalidades ilustres, já falecidas, da história brasileira, do Distrito Federal, dos estados da Federação ou de países que mantenham relações diplomáticas com o Brasil.
Art. 3º O processo de escolha será decidido no âmbito de cada unidade de saúde, assegurada a participação dos funcionários e da comunidade vizinha.
Parágrafo único. O nome da unidade de saúde poderá ser proposto por Deputado Distrital ou pelo Governador e só poderá ser concluído o registro pela Secretaria de Saúde após ser entregue documento que comprove aprovação pela maioria de votos, na forma desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.