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Lei Ordinária nº 1.609/1997

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SETOR DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE BIJUTERIAS DO GUARÁ, REGIÃO ADMINISTRATIVA X.

LEI Nº 1609, DE 25 DE JULHO DE1997

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SETOR DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE BIJUTERIAS DO GUARÁ, REGIÃO ADMINISTRATIVA X.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Cláudio Monteiro)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Setor de Comércio e Indústria de Bijuterias do Guará.

Parágrafo único. O Setor de Comércio e Indústria de Bijuterias do Guará localizar-se-a em área contígua ao Pólo de Confecções do Distrito Federal, criado pela Lei nº 739 , de 28 de julho de 1994.

Art. 2º O Setor de Comércio e Indústria de Bijuterias do Guará destinar-se-á à instalação de empresas de pequeno porte e microempresas do segmento de bijuterias do Distrito Federal.

Parágrafo único. Para efeito de habilitação à ocupação dos terrenos destinados às microempresas e às empresas de pequeno porte, nos termos do caput, o interessado deverá comprovar:

I - ser pessoa jurídica constituída sob a forma de microempresa ou de empresa de pequeno porte, nos termos da Lei nº 412 , de 15 de janeiro de 1993, e suas alterações posteriores, no período mínimo de seis meses antes da publicação desta Lei;

II - estar desenvolvendo atividade econômica, de forma precária, em local impróprio.

Art. 3º Será destinada área no Setor de Comércio e Indústria de Bijuterias do Guará para a implantação de núcleo de apoio tecnológico e gerencial, com o objetivo de assessorar as empresas em questões relativas à:

I - modernização da gestão empresarial;

II - melhoria da qualidade dos produtos;

III - aumento da produtividade das empresas;

IV - elevação da competividade;

V - capacitação e difusão tecnológica;

VI - acesso a informações empresariais;

VII - proteção e preservação do meio ambiente.

Parágrafo único. O referido núcleo de apoio tecnológico e gerencial será criado por meio de parceria entre o Poder Executivo e o segmento empresarial interessado.

Art. 4º A implantação do Setor de Comércio e Indústria de Bijuterias do Guará será precedida da realização de estudo de impacto ambiental e do respectivo relatório de impacto ambiental - EIA/RIMA - do empreendimento.

Art. 5º O Poder Executivo elaborará o plano urbanístico do setor, definindo as dimensões dos lotes e sua respectiva numeração, o sistema de circulação e os equipamentos urbanos e comunitários necessários.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, fazendo constar na regulamentação:

I - a natureza dos incentivos a serem concedidos às empresas de pequeno porte e às microempresas que se instalarem no setor;

II - as normas para aquisição dos lotes no Setor de Comércio e Indústria de Bijuterias do Guará.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.