Lei Ordinária nº 1.609/1997
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SETOR DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE BIJUTERIAS DO GUARÁ, REGIÃO ADMINISTRATIVA X.
LEI Nº 1609, DE 25 DE JULHO DE1997
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SETOR DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE BIJUTERIAS DO GUARÁ, REGIÃO ADMINISTRATIVA X.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Cláudio Monteiro)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Setor de Comércio e Indústria de Bijuterias do Guará.
Parágrafo único. O Setor de Comércio e Indústria de Bijuterias do Guará localizar-se-a em área contígua ao Pólo de Confecções do Distrito Federal, criado pela Lei nº 739 , de 28 de julho de 1994.
Art. 2º O Setor de Comércio e Indústria de Bijuterias do Guará destinar-se-á à instalação de empresas de pequeno porte e microempresas do segmento de bijuterias do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para efeito de habilitação à ocupação dos terrenos destinados às microempresas e às empresas de pequeno porte, nos termos do caput, o interessado deverá comprovar:
I - ser pessoa jurídica constituída sob a forma de microempresa ou de empresa de pequeno porte, nos termos da Lei nº 412 , de 15 de janeiro de 1993, e suas alterações posteriores, no período mínimo de seis meses antes da publicação desta Lei;
II - estar desenvolvendo atividade econômica, de forma precária, em local impróprio.
Art. 3º Será destinada área no Setor de Comércio e Indústria de Bijuterias do Guará para a implantação de núcleo de apoio tecnológico e gerencial, com o objetivo de assessorar as empresas em questões relativas à:
I - modernização da gestão empresarial;
II - melhoria da qualidade dos produtos;
III - aumento da produtividade das empresas;
IV - elevação da competividade;
V - capacitação e difusão tecnológica;
VI - acesso a informações empresariais;
VII - proteção e preservação do meio ambiente.
Parágrafo único. O referido núcleo de apoio tecnológico e gerencial será criado por meio de parceria entre o Poder Executivo e o segmento empresarial interessado.
Art. 4º A implantação do Setor de Comércio e Indústria de Bijuterias do Guará será precedida da realização de estudo de impacto ambiental e do respectivo relatório de impacto ambiental - EIA/RIMA - do empreendimento.
Art. 5º O Poder Executivo elaborará o plano urbanístico do setor, definindo as dimensões dos lotes e sua respectiva numeração, o sistema de circulação e os equipamentos urbanos e comunitários necessários.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, fazendo constar na regulamentação:
I - a natureza dos incentivos a serem concedidos às empresas de pequeno porte e às microempresas que se instalarem no setor;
II - as normas para aquisição dos lotes no Setor de Comércio e Indústria de Bijuterias do Guará.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.