Lei Ordinária nº 161/1991
"DETERMINA A FIXAÇÃO DEFINITIVA DO ACAMPAMENTO DA TELEBRASÍLIA NO PRÓPRIO LOCAL ONDE ESTÁ ESTABELECIDA".
LEI Nº 161, DE 4 DE SETEMBRO DE 1991
"DETERMINA A FIXAÇÃO DEFINITIVA DO ACAMPAMENTO DA TELEBRASÍLIA NO PRÓPRIO LOCAL ONDE ESTÁ ESTABELECIDA".
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu promulgo, na forma do
§ 5º, do Artigo 2º do Decreto Legislativo nº 01 , de 1991, desta Casa, combinado, por analogia, com o
§ 7º do artigo 66 da Constituição Federal, a Lei nº 161, de 4 de setembro de 1991.
Art. 1º Fica instituído oficialmente o "Acampamento da Telebrasília" situado no final da Asa Sul entre o Lago do Paranoá e a via L-4 Sul.
Art. 2º A fixação do acampamento da Telebrasília é competência da Secretaria do Desenvolvimento Social, da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e Secretaria do Meio Ambiente Ciência e Tecnologia.
Parágrafo Único - Todo o processo de fixação deverá seguir a orientação da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC, a qual deverá considerar os resultados do relatório de Impacto Ambiental - RIMA para o setor, elaborado por empresa especializada convocada pelo GDF, acrescido das alterações e complementações julgadas procedentes e audiências públicas do respectivo - RIMA.
Art. 3º Para a fixação dos moradores no Acampamento da Telebrasília serão obedecidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I - Estar residindo no Acampamento da Telebrasília há 03 (três) anos, ininterruptamente, na data de publicação desta Lei.
II - Estar incluído no último levantamento sócio-econômico, realizado no Acampamento da Telebrasília pelo órgão competente do GDF.
IV - Havendo impossibilidade para que todos cadastrados sejam fixados no local, o excedente deve ser assentado em outro ponto do DF, que tenha toda infra-estrutura.
V - Terão prioridade para ser fixados no Acampamento da Telebrasília os moradores que comprovarem maior tempo de moradia no local.
§ 1º - Terão prioridade para aquisição das áreas reservadas para o comércio, os microempresários, estabelecidos no Acampamento da Telebrasília, no mínimo há 03 (três) anos.
§ 2º - Aplica-se subsidiariamente o Regulamento do cadastro de pretendentes à moradia no Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.