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Lei Ordinária nº 1.612/1997

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE RESERVAS ECOLÓGICAS NO LAGO PARANOÁ, NAS ÁREAS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1612, DE 8 DE AGOSTO DE 1997

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE RESERVAS ECOLÓGICAS NO LAGO PARANOÁ, NAS ÁREAS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Luiz Estevão)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam declaradas como reservas ecológicas as ilhas situadas no lago Paranoá.

Parágrafo único. As áreas a que se refere o caput artigo têm as seguintes características:

I - ilha situada nas proximidades dos trechos 4 e 5 do Setor de Mansões Lago Norte - SMLN, com área de aproximadamente 1,54ha (um hectare e cinqüenta e quatro ares), altitude de 1.008m (mil e oito metros), distante 20m (vinte metros) da margem do lago Paranoá;

II - ilha situada nas proximidades do trecho 7 do SMLN, com área de 1ha (um hectare), altitude de 1.004m (mil e quatro metros), distante 85m (oitenta e cinco metros) da margem do lago Paranoá.

Art. 2º As reservas ecológicas do lago Paranoá a que se refere esta Lei têm por objetivo:

I - preservar o ecossistema local;

II - proteger ninhais de aves aquáticas e outros locais de proteção da fauna nativa;

III - garantir proteção às aves migratórias que ali se refugiam;

IV - manejar a biota das ilhas para a recuperação da vegetação, propiciando a efetiva proteção da fauna e flora da área.

Art. 3º As unidades de conservação criadas por esta Lei serão administradas pelo Poder Executivo, assegurada a participação de entidades representativas da comunidade.

Parágrafo único. Ficam vedadas quaisquer atividades que representem risco ou prejuízo ambiental para as unidades.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Nenhum Ato.

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