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Lei Ordinária nº 1.613/1997

DESTINA ÁREA EM TODAS AS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL PARA CONSTRUÇÃO DE MONUMENTOS À BÍBLIA SAGRADA.

LEI Nº 1613, DE 8 DE AGOSTO DE1997

DESTINA ÁREA EM TODAS AS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL PARA CONSTRUÇÃO DE MONUMENTOS À BÍBLIA SAGRADA.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Marco Lima)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica destinada uma área pública central em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal para construção de monumentos à Bíblia Sagrada.

Parágrafo único. Fica vedada a utilização das áreas de que trata esta Lei para qualquer outro fim que não o previsto no caput.

Art. 2º O projeto arquitetônico, a pavimentação, a construção, o custeio e a manutenção dos monumentos à Bíblia ficarão sob a responsabilidade do Núcleo de Conselho de Pastores de cada Região Administrativa, que esteja devidamente vinculado ao Conselho de Pastores Evangélicos do Distrito Federal - COPEV - DF.

Parágrafo único. Na falta do Núcleo de Conselho de Pastores, o COPEV - DF poderá autorizar expressamente outro órgão ou entidade a responsabilizar-se pelo projeto arquitetônico, pavimentação, construção, custeio e manutenção dos monumentos à Bíblia.

Art. 3º Os monumentos à Bíblia são patrimônio público do Distrito Federal.

Art. 4º O Poder Executivo tomará as providências para a implantação desta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.