Lei Ordinária nº 1.613/1997
DESTINA ÁREA EM TODAS AS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL PARA CONSTRUÇÃO DE MONUMENTOS À BÍBLIA SAGRADA.
LEI Nº 1613, DE 8 DE AGOSTO DE1997
DESTINA ÁREA EM TODAS AS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL PARA CONSTRUÇÃO DE MONUMENTOS À BÍBLIA SAGRADA.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Marco Lima)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica destinada uma área pública central em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal para construção de monumentos à Bíblia Sagrada.
Parágrafo único. Fica vedada a utilização das áreas de que trata esta Lei para qualquer outro fim que não o previsto no caput.
Art. 2º O projeto arquitetônico, a pavimentação, a construção, o custeio e a manutenção dos monumentos à Bíblia ficarão sob a responsabilidade do Núcleo de Conselho de Pastores de cada Região Administrativa, que esteja devidamente vinculado ao Conselho de Pastores Evangélicos do Distrito Federal - COPEV - DF.
Parágrafo único. Na falta do Núcleo de Conselho de Pastores, o COPEV - DF poderá autorizar expressamente outro órgão ou entidade a responsabilizar-se pelo projeto arquitetônico, pavimentação, construção, custeio e manutenção dos monumentos à Bíblia.
Art. 3º Os monumentos à Bíblia são patrimônio público do Distrito Federal.
Art. 4º O Poder Executivo tomará as providências para a implantação desta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.