Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.614/1997

ALTERA AS NORMAS DE EDIFICAÇÃO, USO E GABARITO - NGB - 28/89 REFERENTES ÀS ÁREAS ESPECIAIS PARA TEMPLOS RELIGIOSOS NAS ENTREQUADRAS NORTE E SUL 303/304 A 315/316, LOTE "A", DA REGIÃO ADMINISTRATIVA I - BRASÍLIA.

LEI Nº 1614, DE AGOSTO DE 1997

ALTERA AS NORMAS DE EDIFICAÇÃO, USO E GABARITO - NGB - 28/89 REFERENTES ÀS ÁREAS ESPECIAIS PARA TEMPLOS RELIGIOSOS NAS ENTREQUADRAS NORTE E SUL 303/304 A 315/316, LOTE "A", DA REGIÃO ADMINISTRATIVA I - BRASÍLIA.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Wasny de Roure)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam modificadas as Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB - 28/89 referentes às Entrequadras Norte e Sul 303/304 a 315/316, Lote "A", do modo que segue:

I - o item 3 passa a ter a redação:

"3 - Uso Permitido

"3a. Culto e atividades afins, com exceção de mosteiros e conventos";

II - o item 18, alínea "b", passa a ter a redação:

"18 - Disposições gerais

....

"18b. Residência de Ministros Religiosos: será permitida a edificação de até três unidades residenciais para ministros religiosos, desde que o programa e o espaço arquitetônico sejam caracterizados como tal."

Art. 2º A execução desta Lei fica vinculada à anuência expressa do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN - e ao cumprimento dos dispositivos da Lei nº 245 , de 27 de março de 1992.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.