Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.615/1997

AMPLIA LOTES NA REGIÃO ADMINISTRATIVA IX - CEILÂNDIA.

LEI Nº 1615, DE 18 DE AGOSTO DE1997

AMPLIA LOTES NA REGIÃO ADMINISTRATIVA IX - CEILÂNDIA.

A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º O lote localizado no módulo "A", Área Especial da EQNM - 03/05, na Ceilândia Sul (RA-IX), fica ampliado ao sul em 528,50m² (quinhentos e vinte e oito metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados), nas dimensões de 30,20m (trinta metros e vinte centímetros) por 17,50m (dezessete metros e cinqüenta centímetros) e a oeste em 998,20m² (novecentos e noventa e oito metros quadrados e vinte decímetros quadrados), nas dimensões de 21,70m (vinte e um metros e setenta centímetros) por 46m (quarenta e seis metros), totalizando 1.526,70m² (mil quinhentos e vinte e seis metros quadrados e setenta decímetros quadrados) de área incorporada.

Art. 2º O lote localizado na EQNN 02/04 do Setor "N", na Ceilândia Sul (RA-IX), fica ampliado ao sul em 525m² (quinhentos e vinte e cinco metros quadrados), nas dimensões de 35m (trinta e cinco metros) por 15m (quinze metros); ao norte em 700m² (setecentos metros quadrados), nas dimensões de 35m (trinta e cinco metros) por 20m (vinte metros); a oeste em 1.200m² (mil e duzentos metros quadrados), nas dimensões de 60m (sessenta metros) por 20m (vinte metros), totalizando 2.425m² (dois mil quatrocentos e vinte e cinco metros quadrados) de área a ser incorporada.

Art. 3º A desafetação será efetivada após ampla audiência pública à população interessada, na forma prevista no

§ 2º do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 4º O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, adotará as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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