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Lei Ordinária nº 1.618/1997

DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE PROJETO DECONSTRUÇÃO EM FAIXAS DE DOMÍNIO E ÁREAS LIMÍTROFES A RODOVIASDO DISTRITO FEDERAL NOS CASOS QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 1618, DE 18 DE AGOSTO DE1997

DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE PROJETO DECONSTRUÇÃO EM FAIXAS DE DOMÍNIO E ÁREAS LIMÍTROFES A RODOVIASDO DISTRITO FEDERAL NOS CASOS QUE ESPECIFICA.

A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Os moradores das áreas lindeiras a rodovias do Distrito Federal ficam dispensados de apresentar ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal-DER/DF- projetos referentes a construções ou muros ou à colocação de cercas, placas, letreiros, anúncios, sinalizações ou avisos nas faixas de domínio e áreas limítrofes à rodovia, desde que preexistentes a esta ou à fixação ou ampliação da respectiva faixa de domínio.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á a todo imóvel rural, qualquer que seja o título de domínio sobre a terra, vedada a aplicação de sanções administrativas pela não-apresentação dos projetos referidos no caput.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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