Lei Ordinária nº 1.622/1997
DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DAS ÁREAS QUE ESPECIFICA PARA USO RESIDENCIAL DE POLICIAIS CIVIS E MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1622, DE 1º DE SETEMBRO DE 1997
DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DAS ÁREAS QUE ESPECIFICA PARA USO RESIDENCIAL DE POLICIAIS CIVIS E MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autor do Projeto: Deputado Edimar Pireneus)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam desafetados os espaços intersticiais entre conjuntos residenciais, denominados becos, localizados nas zonas urbanas das Regiões Administrativas de Brazlândia, RA IV; Planaltina, RA VI; Paranoá, RA VII; Guará, RA X; Santa Maria, RA XIII; São Sebastião, RA XIV; Recanto das Emas, RA XV, e Riacho Fundo, RA XVII, que passam a destinar-se ao uso residencial de policiais civis e militares e de bombeiros militares do Distrito Federal.
Art. 2º O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, elaborará o projeto de parcelamento, definindo os lotes segundo os índices urbanísticos, garantindo a circulação de pedestres e atendendo à seguinte proporcionalidade de ocupação:
I - noventa por cento dos lotes destinar-se-ão a policiais civis e militares e a bombeiros militares lotados na respectiva região administrativa;
II - dez por cento destinar-se-ão a policiais civis e militares e a bombeiros militares não lotados na região administrativa.
Art. 3º Fica a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP - autorizada a transferir ao Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB - os lotes de sua propriedade a que se refere o art. 1º necessários à implementação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.