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Lei Ordinária nº 1.622/1997

DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DAS ÁREAS QUE ESPECIFICA PARA USO RESIDENCIAL DE POLICIAIS CIVIS E MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1622, DE 1º DE SETEMBRO DE 1997

DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DAS ÁREAS QUE ESPECIFICA PARA USO RESIDENCIAL DE POLICIAIS CIVIS E MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autor do Projeto: Deputado Edimar Pireneus)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam desafetados os espaços intersticiais entre conjuntos residenciais, denominados becos, localizados nas zonas urbanas das Regiões Administrativas de Brazlândia, RA IV; Planaltina, RA VI; Paranoá, RA VII; Guará, RA X; Santa Maria, RA XIII; São Sebastião, RA XIV; Recanto das Emas, RA XV, e Riacho Fundo, RA XVII, que passam a destinar-se ao uso residencial de policiais civis e militares e de bombeiros militares do Distrito Federal.

Art. 2º O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, elaborará o projeto de parcelamento, definindo os lotes segundo os índices urbanísticos, garantindo a circulação de pedestres e atendendo à seguinte proporcionalidade de ocupação:

I - noventa por cento dos lotes destinar-se-ão a policiais civis e militares e a bombeiros militares lotados na respectiva região administrativa;

II - dez por cento destinar-se-ão a policiais civis e militares e a bombeiros militares não lotados na região administrativa.

Art. 3º Fica a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP - autorizada a transferir ao Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB - os lotes de sua propriedade a que se refere o art. 1º necessários à implementação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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