Lei Ordinária nº 1.623/1997
DESMEMBRA O LOTE "A" DA QNM 16, REGIÃO ADMINISTRATIVA IX - CEILÂNDIA, DEFINE SEU USO E OCUPAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1623, DE 1º DE SETEMBRO DE 1997
DESMEMBRA O LOTE "A" DA QNM 16, REGIÃO ADMINISTRATIVA IX - CEILÂNDIA, DEFINE SEU USO E OCUPAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autor do Projeto: Deputado Adão Xavier)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desmembrada do Lote "A" da QNM 16, Região Administrativa da Ceilândia, a área adjacente ao Lote "B" com as dimensões de 53,89m (cinqüenta e três metros e oitenta e nove centímetros) nas testadas das vias M 1 e M 2; 89,27m (oitenta e nove metros e vinte e sete centímetros) no lado adjacente ao Lote "B" e 96,83m (noventa e seis metros e oitenta e três centímetros) no lado oposto ao anterior.
Art. 2º A área desmembrada terá uso definido como templo religioso, após realização da audiência pública de que trata o
§ 2o do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3º A área de que trata o art. 1º será destinada preferencialmente à Igreja Pentecostal Avivamento Bíblico, localizada na QNM 4, Conjunto "B", lotes 4 a 8, Região Administrativa da Ceilândia, nos termos da Lei nº 1.250 , de 6 de novembro de 1996.
Art. 4º O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, adotará as providências necessárias à adequação da área aos preceitos desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.