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Lei Ordinária nº 1.624/1997

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DAS MICROEMPRESAS, DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E DAS MÉDIAS EMPRESAS, MEDIANTE DAÇÃO E PAGAMENTO DE MATERIAIS DESTINADOS A ATENDER A PROGRAMAS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 1624, DE 1º DE SETEMBRO DE 1997

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DAS MICROEMPRESAS, DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E DAS MÉDIAS EMPRESAS, MEDIANTE DAÇÃO E PAGAMENTO DE MATERIAIS DESTINADOS A ATENDER A PROGRAMAS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

(Autor do Projeto: Deputado Miquéias Paz)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO

§ 3º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO

§ 6º DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As empresas do Distrito Federal classificadas como microempresas, empresas de pequeno porte e medias empresas cujas obrigações tributárias com a Fazenda Pública do Distrito Federal estejam inscritas na dívida ativa até a data da promulgação desta Lei poderão solvê-las mediante dação em pagamento exclusivamente de materiais destinados programas do Governo do Distrito Federal.

Art. 2º As secretarias de governo encaminharão ao Secretário de Fazenda e Planejamento cronograma circunstanciado dos programas que desenvolvem, indicando a quantidade de materiais necessários à sua consecução.

Parágrafo Único - A Secretaria de Fazenda e Planejamento ficará responsável pela elaboração do cadastro geral de materiais e pela aceitação ou não das propostas de dação em pagamento por parte das empresas devedoras.

Art. 3º A empresa proponente deverá desistir de processo judicial que esteja em tramitação, logo após a aceitação da proposta de dação em pagamento pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Art. 4º Aceita a proposta pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, formalizar-se-á o instrumento jurídico de pagamento, devendo a entrega de materiais ocorrer nos prazos e locais fixados pela Secretaria de Fazenda e Planejamento correndo por conta dos proponentes eventuais despesas de transportes.

Art. 5º Será enviado ao Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal o cronograma dos programas das secretarias de governo envolvidas no processo, bem como a cópia do cadastro geral referido no art 2º e ainda cópias de toda as dações em pagamentos efetuadas, incluindo nome da empresa, origem e valor do débito e demais condições do negócio.

Art. 6º A Secretaria de Fazenda e Planejamento, observados os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, só poderá aceitar propostas em que fique caracterizada a oferta de menor preço pelo proponente, em iguais condições, considerados pelo menos três orçamentos de empresas idôneas do ramo do material recebido em dação.

Art. 7º Os débitos tributários de que trata esta Lei serão atualizados monetariamente até a data de formalização da dação em pagamento.

Art. 8º A partir da data de formalização da dação em pagamento, tanto o debito quanto o valor das mercadorias serão atualizados monetariamente pelo mesmo índice adotado pelo Governo para correção dos seus créditos.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento do Distrito Federal.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.