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Lei Ordinária nº 1.627/1997

DESTINA LOTES RESIDENCIAIS DE PROPRIEDADE DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS QUE ESPECIFICA A POLICIAIS MILITARES, BOMBEIROS MILITARES, POLICIAIS CIVIS E SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 1627, DE 04 DE SETEMBRO DE 1997

DESTINA LOTES RESIDENCIAIS DE PROPRIEDADE DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS QUE ESPECIFICA A POLICIAIS MILITARES, BOMBEIROS MILITARES, POLICIAIS CIVIS E SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN DO DISTRITO FEDERAL.

(Autor do Projeto: Deputado Luiz Estevão)

A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Ficam destinados aos policiais militares, bombeiros militares, policiais civis e servidores do DETRAN do Distrito Federal os lotes residenciais unifamiliares de propriedade do Governo do Distrito Federal, situados nas Quadras 601 a 606 da RA XII-Samambaia, os espaços intersticiais entre os conjuntos de todas as quadras, denominados becos, e as áreas situadas nas pontas de conjunto das RA IX-Ceilândia, RA III-Taguatinga, RA V-Sobradinho e RA II-Gama, bem como a área da Granja Santa Rita, localizada no Parque Rural de Sobradinho I - RA V.

Art. 2º A transferência dos lotes aos policiais militares, bombeiros militares, policiais civis e servidores do DETRAN do Distrito Federal seguirá os critérios básicos do programa de assentamento de população de baixa renda levando também em conta o tempo de serviço prestado às instituições.

Art. 3º A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP fica autorizada a doar ao Governo do Distrito Federal os lotes de sua propriedade a que se refere o art. 1º desta Lei.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à desafetação das áreas para o cumprimento desta Lei, nos termos do

§2º do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 5º O Poder Executivo, no prazo de até noventa dias, tomará as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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