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Lei Ordinária nº 1.629/1997

DISPÕE SOBRE PROVIDÊNCIAS PARA DEFESA DO PATRIMÔNIO DA COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP.

LEI Nº 1629, DE 09 DE SETEMBRO DE 1997

DISPÕE SOBRE PROVIDÊNCIAS PARA DEFESA DO PATRIMÔNIO DA COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP.

(Autora do Projeto: Deputada Distrital Maria José - Maninha e outros)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP - adotará, para defesa do seu patrimônio, as medidas constantes desta Lei, entre outras.

Art. 2º As medidas administrativas abrangerão:

I - levantamento minucioso das áreas públicas sob responsabilidade da companhia, para identificar:

a) as áreas desocupadas;

b) as áreas com ocupações irregulares;

c) as áreas em comum com terceiros;

II - cercamento e vigilância das áreas desocupadas;

III - planejamento de ações jurídicas necessárias à preservação do patrimônio.

Parágrafo único. Verificadas as situações previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso I, o responsável técnico pela identificação informará o setor jurídico da TERRACAP, a fim de que sejam adotadas as medidas judiciais pertinentes.

Art. 3º As medidas judiciais abrangerão:

I - ações tendentes à retomada das áreas irregularmente ocupadas;

II - ações divisórias nas áreas em comum com terceiros que não sejam passíveis de divisões consensuais.

Art. 4º As medidas administrativas ou judiciais de que trata esta Lei terão caráter prioritário em relação às demais atividades da Companhia Imobiliária de Brasília.

Art. 5º Os órgãos e entidades da administração do Distrito Federal atenderão, em caráter preferencial, às solicitações de informações e colocarão à disposição da TERRACAP os meios necessários à consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 6º O prazo para início das medidas elencadas no art. 2º será de noventa dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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