Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 163/1991

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DA SECRETARIA ESPECIAL DE ARTICULAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DO ENTORNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 163, DE 17 DE SETEMBRO DE 1991

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DA SECRETARIA ESPECIAL DE ARTICULAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DO ENTORNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada na Secretaria de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno - SEADE, a seguinte estrutura organizacional de que trata o art. 5º da Lei nº 144 , de 27 de março de 1991:

I - Gabinete do Secretário;

II - Coordenação de Desenvolvimento Econômico e Social;

III - Departamento de Estudos e Pesquisas:

IV - Departamento de Desenvolvimento da Infra-Estrutura Comunitária;

V - Divisão de Administração Geral;

VI - Conselho Consultivo do Entorno;

Parágrafo Único - O Gabinete do Secretário contará com uma

Seção de Expediente e a Divisão de Administração Geral, com quatro gerências, especificadas no Anexo que a este acompanha.

Art. 2º Ficam criadas na Tabela de Pessoal do Distrito Federal, na parte relativa à Secretaria Especial de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno, os cargos em comissão constantes desta Lei.

Art. 3º Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a baixar ato aprovando o Regimento da Secretaria Especial de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno, conforme estrutura referida no artigo 1º desta Lei.

Art. 4º A competência, composição e classificação do Conselho Consultivo do Entorno serão estabelecidas em Lei da iniciativa do Governador.

Art. 5º Fica o Secretário especial de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno responsável pela implantação, acompanhamento e controle do que dispõe o artigo 3º desta Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes de execução desta Lei correrão à conta do orçamento do Governo do Distrito Federal, mediante prévia autorização da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sendo vedado o repasse de verbas do Distrito Federal para os cofres de outras Unidades da Federação, salvo expressa autorização em Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 144/1991 de 27/03/1991