Lei Ordinária nº 1.630/1997
DISPÕE SOBRE A COBERTURA DA ÁREA EXTERNA FRONTAL DAS CASAS COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 1630, DE 09 DE SETEMBRO DE 1997
DISPÕE SOBRE A COBERTURA DA ÁREA EXTERNA FRONTAL DAS CASAS COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Miquéias Paz)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a cobertura da parte externa frontal das casas comerciais do Distrito Federal com toldos e similares.
Art. 2º A cobertura prevista nesta Lei ficará a critério dos comerciantes, assegurado, quando possível, o mesmo padrão da quadra comercial e observado como limite o passeio público, que deverá manter-se livre para circulação de pedestres.
Art. 3º A fiscalização da utilização das áreas objeto desta Lei ficará a cargo dos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal e das administrações regionais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.