Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.630/1997

DISPÕE SOBRE A COBERTURA DA ÁREA EXTERNA FRONTAL DAS CASAS COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 1630, DE 09 DE SETEMBRO DE 1997

DISPÕE SOBRE A COBERTURA DA ÁREA EXTERNA FRONTAL DAS CASAS COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Miquéias Paz)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a cobertura da parte externa frontal das casas comerciais do Distrito Federal com toldos e similares.

Art. 2º A cobertura prevista nesta Lei ficará a critério dos comerciantes, assegurado, quando possível, o mesmo padrão da quadra comercial e observado como limite o passeio público, que deverá manter-se livre para circulação de pedestres.

Art. 3º A fiscalização da utilização das áreas objeto desta Lei ficará a cargo dos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal e das administrações regionais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.