Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.632/1997

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE FUMAR EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1632, DE 9 DE SETEMBRO DE 1997

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE FUMAR EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Luiz Estevão)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido fumar em repartições públicas do Distrito Federal.

Art. 2º Deverão ser afixados, em local de ampla visibilidade, avisos indicativos da proibição de fumar.

Parágrafo único. Serão afixados no mínimo dois avisos indicativos da proibição, um na parte interna, outro na parte externa da repartição pública.

Art. 3º Em cada repartição pública serão destinados, no prazo de noventa dias, locais apropriados para fumantes.

Art. 4º Os infratores das disposições desta Lei ficam sujeitos à multa de R$488,15 (quatrocentos e oitenta e oito reais e quinze centavos), aplicada em dobro, em caso de reincidência.

Art. 5º A multa de que trata o artigo anterior poderá ser aplicada pelo servidor integrante das carreiras de fiscalização do Distrito Federal ou pelo chefe imediato do setor onde ocorrer a infração.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.