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Lei Ordinária nº 1.636/1997

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA PARA HORTA COMUNITÁRIA, NO BURITIS III, EM PLANALTINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1636, DE 09 DE SETEMBRO DE 1997

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA PARA HORTA COMUNITÁRIA, NO BURITIS III, EM PLANALTINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Daniel Marques)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica destinada a área pública localizada ao sul do assentamento denominado Buritis III para instalação de hortas comunitárias em Planaltina.

Art. 2º A poligonal da área de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo e deverá perfazer aproximadamente dez hectares.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à desafetação da área referida, obedecendo aos critérios estabelecidos pelo art. 51,

§ 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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