Lei Ordinária nº 1.636/1997
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA PARA HORTA COMUNITÁRIA, NO BURITIS III, EM PLANALTINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1636, DE 09 DE SETEMBRO DE 1997
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA PARA HORTA COMUNITÁRIA, NO BURITIS III, EM PLANALTINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Daniel Marques)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica destinada a área pública localizada ao sul do assentamento denominado Buritis III para instalação de hortas comunitárias em Planaltina.
Art. 2º A poligonal da área de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo e deverá perfazer aproximadamente dez hectares.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à desafetação da área referida, obedecendo aos critérios estabelecidos pelo art. 51,
§ 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.