Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.643/1997

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS MEDIANTE COBRANÇA DE INGRESSOS NO JARDIM BOTÂNICO E NO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1643, DE 17 DE SETEMBRO DE 1997

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS MEDIANTE COBRANÇA DE INGRESSOS NO JARDIM BOTÂNICO E NO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Wasny de Roure)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A receita resultante da cobrança de ingressos no Jardim Botânico e no Jardim Zoológico de Brasília reverterá integralmente para aplicação nas atividades realizadas em cada unidade, em função da arrecadação respectiva.

Art. 2º O disposto no art. 1º aplica-se a qualquer cobrança por serviços prestados pelas unidades, incluído o ingresso por veículos.

Art. 3º A receita arrecadada a cada período de trinta dias será repassada às unidades até o quinto dia do mês subseqüente.

Parágrafo único. Os recursos repassados destinam-se a custear atividades de manutenção e fiscalização e obras de melhoramento das unidades.

Art. 4º O repasse das receitas de que tratam os arts. 1o e 2o não exclui outras destinações complementares de recursos para a manutenção das unidades

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.