Lei Ordinária nº 1.643/1997
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS MEDIANTE COBRANÇA DE INGRESSOS NO JARDIM BOTÂNICO E NO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1643, DE 17 DE SETEMBRO DE 1997
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS MEDIANTE COBRANÇA DE INGRESSOS NO JARDIM BOTÂNICO E NO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Wasny de Roure)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A receita resultante da cobrança de ingressos no Jardim Botânico e no Jardim Zoológico de Brasília reverterá integralmente para aplicação nas atividades realizadas em cada unidade, em função da arrecadação respectiva.
Art. 2º O disposto no art. 1º aplica-se a qualquer cobrança por serviços prestados pelas unidades, incluído o ingresso por veículos.
Art. 3º A receita arrecadada a cada período de trinta dias será repassada às unidades até o quinto dia do mês subseqüente.
Parágrafo único. Os recursos repassados destinam-se a custear atividades de manutenção e fiscalização e obras de melhoramento das unidades.
Art. 4º O repasse das receitas de que tratam os arts. 1o e 2o não exclui outras destinações complementares de recursos para a manutenção das unidades
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.