Lei Ordinária nº 1.645/1997
DESAFETA ÁREA DE USO COMUM DO POVO NO COMÉRCIO LOCAL DA SUPERQUADRA 106 SUL, DO SETOR DE HABITAÇÕES COLETIVAS SUL - SHCS, DA ZONA URBANA 1 DE BRASÍLIA - 1 ZUR 1, REGIÃO ADMINISTRATIVA DE BRASÍLIA - RA I, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1645, DE 17 DE SETEMBRO DE 1997
DESAFETA ÁREA DE USO COMUM DO POVO NO COMÉRCIO LOCAL DA SUPERQUADRA 106 SUL, DO SETOR DE HABITAÇÕES COLETIVAS SUL - SHCS, DA ZONA URBANA 1 DE BRASÍLIA - 1 ZUR 1, REGIÃO ADMINISTRATIVA DE BRASÍLIA - RA I, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É desafetada área de uso comum do povo no entorno do lote 35 do Comércio Local da Superquadra 106 Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, da Zona Urbana 1 de Brasília - 1 ZUR 1, Região Administrativa de Brasília - RA I, com superfície total de 60 m2 (sessenta metros quadrados), que passa à categoria de bem dominial.
Parágrafo único. A área desafetada corresponde a um retângulo com dimensões de três metros, nos lados noroeste e sudoeste, e vinte metros nos lados nordeste e sudeste, confrontando com a divisa sudeste do lote mencionado no caput.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, de modo a garantir a ocupação integral da área desafetada.
Art. 3º A área remanescente do deslocamento do lote de que trata esta Lei será destinada à categoria de bem de uso comum do povo, em superfície correspondente à área desafetada ocupada.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.