Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.646/1997

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º DA LEI Nº 1.130, DE 10 DE JULHO DE 1996, QUE DESAFETA DE SUA DESTINAÇÃO ORIGINAL A ÁREA PÚBLICA QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 1646, DE 17 DE SETEMBRO DE 1997

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º DA LEI Nº 1.130 , DE 10 DE JULHO DE 1996, QUE DESAFETA DE SUA DESTINAÇÃO ORIGINAL A ÁREA PÚBLICA QUE ESPECIFICA.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital José Ramalho)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 1.130 , 10 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica desafetada da destinação de bem de uso comum do povo e passa à categoria de bem de uso especial a área pública de 3.108 m2 (três mil cento e oito metros quadrados) localizada na Área Especial 1 do Setor Norte de Brazlândia, Região Administrativa IV."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1130/1996 de 10/07/1996