Lei Ordinária nº 1.649/1997
CRIA O PROGRAMA CASA A QUEM CASA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1649, DE 15 DE SETEMBRO DE 1997
CRIA O PROGRAMA CASA A QUEM CASA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Edmar)
A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do
§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica criado o programa Casa a Quem Casa, com a finalidade de viabilizar a concessão ou venda de lotes residenciais às famílias que especifica.
Art. 2º Os casais constituídos por casamento formal ou por união estável entre homem e mulher, nos termos do art. 226 da Constituição Federal, poderão requerer, por um dos cônjuges,a inscrição no programa de assentamento de população de baixa renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB, desde que:
I - um dos cônjuges ou companheiro tenha nascido em Brasília;
II - a renda familiar seja inferior a três salários mínimos;
III - não sejam os cônjuges ou companheiros proprietários de imóvel residencial no Distrito Federal;
IV - atendam aos demais requisitos do programa de assentamento de população de baixa renda.
Art. 3º A inscrição efetuada com base no programa criado por esta Lei concorrerá, em pontuação, com as demais inscrições cadastradas no IDHAB.
Art. 4º Aplicam-se aos inscritos com base neste programa as demais condições estabelecidas no programa de assentamento de população de baixa renda para concessão ou venda de unidades habitacionais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.