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Lei Ordinária nº 1.650/1997

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE GABARITO EM VIAS QUE MENCIONA DO SETOR "O", REGIÃO ADMINISTRATIVA IX - CEILÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1650, DE 15 DE SETEMBRO DE 1997

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE GABARITO EM VIAS QUE MENCIONA DO SETOR "O", REGIÃO ADMINISTRATIVA IX - CEILÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Luiz Estevão)

A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica permitida a construção de até quatro pavimentos nos lotes situados nas Vias 2, 3 e 4 do Setor "O" de Ceilândia, RA IX.

Parágrafo único. Os lotes mencionados no caput destinar-se-ão ao uso residencial, ao uso comercial, atividade prestação de serviços, ou ao uso misto residencial e comercial, atividade prestação de serviços.

Art. 2º O canteiro central das vias de que trata o artigo anterior será destinado a estacionamento público.

Art. 3º A regulamentação desta Lei deverá considerar no mínimo os seguintes parâmetros urbanísticos:

I - estacionamento interno ao lote nas seguintes proporções:

a) uma vaga para cada apartamento de um a três quartos, vinculada à unidade residencial;

b) duas vagas para cada apartamento com quatro ou mais quartos, vinculadas à unidade residencial;

c) uma vaga para cada 50m² (cinqüenta metros quadrados) de área construída destinada a uso comercial de prestação de serviços, sendo facultado ao Poder Executivo definir número maior de vagas em conformidade com a atividade desenvolvida;

II - taxa de ocupação máxima de 60% (sessenta por cento) da área do lote, à exceção de subsolo destinado exclusivamente a garagem, quando será permitida a ocupação de até 100% (cem por cento) da área do lote;

III - taxa de construção máxima de 240% (duzentos e quarenta por cento) da área do lote, excluídos os estacionamentos previstos no inciso I e varandas cujas áreas não ultrapassem o limite de 15% (quinze por cento) da área privativa da unidade imobiliária individual.

Art. 4º Para atendimento das normas desta Lei, serão permitidos remembramentos de lotes, que constituirão uma unidade imobiliária única para efeitos de registro em cartório.

Parágrafo único. Os acessos aos lotes remembrados serão definidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo quando da aprovação do projeto.

Art. 5º O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, deverá providenciar os projetos, custos e cronogramas das obras de abastecimento e de saneamento necessárias à alteração de gabarito fixada nesta Lei.

Art. 6º O proprietário de imóvel abrangido por esta Lei gozará dos benefícios propostos, desde que:

I - atenda aos requisitos desta Lei e de sua regulamentação;

II - efetue o pagamento correspondente à valorização do imóvel, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) da diferença entre o valor atual e o valor do benefício pretendido, cuja receita será destinada às obras de saneamento, de abastecimento de água e de fornecimento de energia elétrica necessárias em face da modificação proposta.

Parágrafo único. A avaliação de que trata o inciso II será feita pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e será ressarcida pelo interessado quando da utilização do benefício, mediante pagamento em até trinta parcelas.

Art. 7º A alteração de gabarito definida nesta Lei será incorporada ao Plano Diretor da Ceilândia, devendo ser regulamentada no que couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.