Lei Ordinária nº 1.651/1997
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE USO DE ADESIVO INFORMATIVO COM OS DIZERES "RECÉM-HABILITADO", NOS VIDROS DOS AUTOMÓVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1651, DE 15 DE SETEMBRO DE 1997
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE USO DE ADESIVO INFORMATIVO COM OS DIZERES "RECÉM-HABILITADO", NOS VIDROS DOS AUTOMÓVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Marcos Arruda)
A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do
§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do uso de adesivo informativo com os dizeres "recém-habilitado" no vidro traseiro ou, na inexistência deste, no vidro dianteiro de automóvel conduzido exclusivamente por motorista recém-habilitado.
Art. 2º O prazo mínimo da exigência do art. 1º é de trezentos e sessenta dias a contar da data de expedição da Carteira Nacional de Habilitação.
Art. 3º Cabe ao Departamento de Trânsito, no período de noventa dias, estudar e definir o tamanho e a forma do adesivo informativo de que trata esta Lei.
Art. 4º O motorista recém-habilitado receberá o adesivo de que dispõe o art. 1º da presente Lei, quando do recebimento de sua Carteira Nacional de Habilitação.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.