Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.651/1997

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE USO DE ADESIVO INFORMATIVO COM OS DIZERES "RECÉM-HABILITADO", NOS VIDROS DOS AUTOMÓVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1651, DE 15 DE SETEMBRO DE 1997

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE USO DE ADESIVO INFORMATIVO COM OS DIZERES "RECÉM-HABILITADO", NOS VIDROS DOS AUTOMÓVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Marcos Arruda)

A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do uso de adesivo informativo com os dizeres "recém-habilitado" no vidro traseiro ou, na inexistência deste, no vidro dianteiro de automóvel conduzido exclusivamente por motorista recém-habilitado.

Art. 2º O prazo mínimo da exigência do art. 1º é de trezentos e sessenta dias a contar da data de expedição da Carteira Nacional de Habilitação.

Art. 3º Cabe ao Departamento de Trânsito, no período de noventa dias, estudar e definir o tamanho e a forma do adesivo informativo de que trata esta Lei.

Art. 4º O motorista recém-habilitado receberá o adesivo de que dispõe o art. 1º da presente Lei, quando do recebimento de sua Carteira Nacional de Habilitação.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.