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Lei Ordinária nº 1.653/1997

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DA COLÔNIA AGRÍCOLA BERNARDO SAYÃO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA VIII - NÚCLEO BANDEIRANTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1653, DE 15 DE SETEMBRO DE 1997

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DA COLÔNIA AGRÍCOLA BERNARDO SAYÃO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA VIII - NÚCLEO BANDEIRANTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Odilon Aires)

A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º É fixada a Colônia Agrícola Bernardo Sayão na Região Administrativa VIII - Núcleo Bandeirante, à margem direita do córrego Vicente Pires, entre a Estrada Parque Núcleo Bandeirante - EPNB, a Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima - RFFSA - e os Conjuntos 1, 3 e 5 da Quadra 1 do Setor de Mansões Park Way.

Art. 2º Os parcelamentos existentes à data da publicação desta Lei na Colônia Agrícola serão regularizados, para posterior alienação, atendidas as disposições constantes do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e as demais exigências legais, e passam a integrar programa habitacional de interesse social para os fins do disposto no art. 17, I, "f", da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, com a Redação dada pela Lei nº 8.883 , de 8 de junho de 1994.

Art. 3º Aos ocupantes das parcelas da Colônia Agrícola Bernardo Sayão à data da publicação desta Lei serão garantidas as condições e preferências e observadas as restrições constantes da Lei nº 954 , de 17 de novembro de 1995.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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