Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.654/1997

ESTENDE AOS SERVIDORES MILITARES DO DISTRITO FEDERAL QUE PRESTEM OU TENHAM PRESTADO SERVIÇO À CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL OS BENEFÍCIOS DAS LEIS NO 186, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1991, E NO 213, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991.

LEI Nº 1654, DE 16 DE SETEMBRO DE 1997

ESTENDE AOS SERVIDORES MILITARES DO DISTRITO FEDERAL QUE PRESTEM OU TENHAM PRESTADO SERVIÇO À CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL OS BENEFÍCIOS DAS LEIS NO 186 , DE 22 DE NOVEMBRO DE 1991, E NO 213 , DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital João de Deus)

A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Aplica-se aos servidores militares do Distrito Federal que prestem ou tenham prestado serviço à Câmara Legislativa do Distrito Federal o disposto nos arts. 1o e 4o da Lei nº 186 , de 22 de novembro de 1991, que dispõe sobre a gratificação de representação pelo exercício de função militar no Gabinete Militar do Governador do Distrito Federal, e no art. 3º da Lei nº 213 , de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a gratificação de representação pelo exercício de função militar no Gabinete Militar do Governador do Distrito Federal e dá outras providências.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.