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Lei Ordinária nº 1.658/1997

DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DE USO E A ALTERAÇÃO DE NORMAS DE CONSTRUÇÃO DOS LOTES QUE ESPECIFICA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE CANDANGOLÂNDIA - RA XIX - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1658, DE 15 DE SETEMBRO DE 1997

DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DE USO E A ALTERAÇÃO DE NORMAS DE CONSTRUÇÃO DOS LOTES QUE ESPECIFICA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE CANDANGOLÂNDIA - RA XIX - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Odilon Aires)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os lotes com destinação para creche, jardim de infância, escola-classe, centro de ensino e centro educacional da Região Administrativa de Candangolândia têm ampliados seus usos e alteradas as normas de construção do modo que segue:

I - uso institucional, para atividades de educação, dos tipos ensino seriado e ensino não seriado; para atividade social, dos tipos assistência social e sociocultural, que poderão ser exercidas de forma isolada ou associada;

II - construção de até três pavimentos, o térreo e dois pavimentos superiores, além de subsolo opcional; altura liberada para caixa d`água, casa de máquinas e elementos decorativos;

III - taxa de ocupação de até cem por cento do terreno, desde que atendidas as necessidades dos projetos arquitetônico e de iluminação e ventilação dos compartimentos;

IV - cerca de fechamento com afastamento de até três metros dos limites do lote, desde que a situação urbanística do terreno o permita.

Art. 2º Os lotes com destinação para templos da Região Administrativa de Candangolândia têm ampliados seus usos e alteradas as normas de construção do modo que segue:

I - uso institucional, para atividade cultual obrigatória, podendo ser associada à atividade social, dos tipos assistência social e sociocultural; atividade de educação, dos tipos ensino seriado e ensino não seriado; pensionato, casa pastoral e casa de zelador incluídos;

II - construção de até três pavimentos, o térreo e dois pavimentos superiores, além de subsolo opcional; altura liberada para campanário, torres, cruzeiro, caixa d`água, casa de máquinas e elementos decorativos;

III - taxa de ocupação de até cem por cento do terreno, desde que atendidas as necessidades dos projetos arquitetônico e de iluminação e ventilação dos compartimentos;

IV - cerca de fechamento com afastamento de até três metros dos limites do lote, desde que a situação urbanística do terreno o permita.

Art. 3º O Poder Executivo implementará as medidas e adotará as providências necessárias à execução do que dispõem os incisos IV dos arts. 1º e 2º desta Lei, no prazo máximo de cento e vinte dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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