Lei Ordinária nº 1.659/1997
AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A CRIAR E IMPLANTAR A AGROVILA DA CHAPADA DA CONTAGEM, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SOBRADINHO - RA V.
LEI Nº 1659, DE 15 DE SETEMBRO DE 1997
AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A CRIAR E IMPLANTAR A AGROVILA DA CHAPADA DA CONTAGEM, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SOBRADINHO - RA V.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benício Tavares)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a criar e implantar a Agrovila da Chapada da Contagem.
Parágrafo único. A agrovila a que se refere este artigo localiza-se na área do Núcleo Rural Lago Oeste, próxima à rodovia DF - 001, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
Art. 2º Na criação e implantação da Agrovila da Chapada da Contagem serão obedecidas as normas do Distrito Federal, ficando assegurada, desde a publicação desta Lei, a implantação imediata de:
I - rede de energia elétrica e o conseqüente fornecimento aos interessados;
II - escola para alunos das quatro primeiras séries do ensino fundamental;
III - transporte gratuito para alunos da quinta à oitava séries do ensino fundamental, até o estabelecimento de ensino mais próximo;
IV - linha de transporte público coletivo.
§ 1º Os demais equipamentos urbanos e comunitários e os serviços públicos ou de utilidade pública não previstos neste artigo serão implantados de acordo com a disponibilidade orçamentária e segundo condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
§ 2º Enquanto não for implantada a escola de que trata o inciso II, fica assegurado o transporte escolar gratuito até o estabelecimento de ensino mais próximo.
Art. 3º Os moradores da Agrovila Chapada da Contagem serão instruídos periodicamente sobre normas e procedimentos de preservação ambiental.
Art. 4º O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias da vigência desta Lei, baixará os atos complementares à sua execução.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias de cada um dos órgãos envolvidos em sua execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.