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Lei Ordinária nº 1.659/1997

AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A CRIAR E IMPLANTAR A AGROVILA DA CHAPADA DA CONTAGEM, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SOBRADINHO - RA V.

LEI Nº 1659, DE 15 DE SETEMBRO DE 1997

AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A CRIAR E IMPLANTAR A AGROVILA DA CHAPADA DA CONTAGEM, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SOBRADINHO - RA V.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benício Tavares)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a criar e implantar a Agrovila da Chapada da Contagem.

Parágrafo único. A agrovila a que se refere este artigo localiza-se na área do Núcleo Rural Lago Oeste, próxima à rodovia DF - 001, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.

Art. 2º Na criação e implantação da Agrovila da Chapada da Contagem serão obedecidas as normas do Distrito Federal, ficando assegurada, desde a publicação desta Lei, a implantação imediata de:

I - rede de energia elétrica e o conseqüente fornecimento aos interessados;

II - escola para alunos das quatro primeiras séries do ensino fundamental;

III - transporte gratuito para alunos da quinta à oitava séries do ensino fundamental, até o estabelecimento de ensino mais próximo;

IV - linha de transporte público coletivo.

§ 1º Os demais equipamentos urbanos e comunitários e os serviços públicos ou de utilidade pública não previstos neste artigo serão implantados de acordo com a disponibilidade orçamentária e segundo condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

§ 2º Enquanto não for implantada a escola de que trata o inciso II, fica assegurado o transporte escolar gratuito até o estabelecimento de ensino mais próximo.

Art. 3º Os moradores da Agrovila Chapada da Contagem serão instruídos periodicamente sobre normas e procedimentos de preservação ambiental.

Art. 4º O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias da vigência desta Lei, baixará os atos complementares à sua execução.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias de cada um dos órgãos envolvidos em sua execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.